Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
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2026
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002616-63.2026.8.22.0021
AUTOR: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS REU: EDINALVA MOURA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de ação cuja pretensão consiste na revisional de insalubridade concedidas aos professores atuantes nas escolas municipais de Buritis-RO. A parte requerida foi regularmente citada (ID 137853625) e não apresentou contestação no prazo legal. Assim, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. Por se tratar de ente público, contudo, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato, conforme o art. 345, II, do CPC.
Não há outras questões processuais pendentes nem irregularidades a sanar. Declaro saneado o feito. Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a insalubridade do ambiente de trabalho do autor e o grau correspondente. A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma prevista no art. 373 do CPC. Considerando que foi produzida prova pericial sobre as condições de trabalho de professores da rede municipal nos autos n. 7000461-92.2023.8.22.0021, determino a juntada do respectivo laudo a estes autos, para exame como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC.
Seu aproveitamento e valor probatório serão apreciados após o contraditório, inclusive quanto à correspondência entre as condições examinadas naquele processo e as condições de trabalho da parte autora. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre seu conteúdo e especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Eventual pedido de perícia neste feito deverá indicar concretamente por que o laudo emprestado seria insuficiente para examinar as condições de trabalho da parte autora. A parte que requerer prova testemunhal deverá apresentar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas com a devida qualificação. Deverá também informar, desde logo, eventual interesse na participação por videoconferência, indicando o local de onde cada pessoa será ouvida.
Fica a parte autora intimada via PJe e a parte requerida via DJe. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários:
1. Junte-se o laudo pericial produzido nos autos n. 7000461-92.2023.8.22.0021.
2. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado acima.
3. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos probatórios ou julgamento, conforme o caso. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de setembro de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002616-63.2026.8.22.0021
AUTOR: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS REU: EDINALVA MOURA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de insalubridade com pedido de tutela de urgência ajuizado MUNICÍPIO DE BURITIS-RO em desfavor de EDINALVA MOURA DA SILVA, alegando em síntese que, por intermédio de ação judicial a parte requerida, obteve a concessão de adicional de insalubridade, a qual fora devidamente implementada em sua folha de pagamento. Ocorre que, laudos periciais oficiais posteriores constataram a inexistência de condições insalubres para o exercício da atividade de professor, caracterizando alteração do estado de fato apta a justificar a revisão da decisão judicial.
Alega, ainda, que foi deferida tutela provisória para suspensão do pagamento da verba em ações semelhantes e que a manutenção dos pagamentos gera prejuízo mensal significativo aos cofres públicos. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender o pagamento do adicional e, ao final, a procedência da ação para cessação definitiva do adicional de insalubridade.
É o relatório sucinto e necessário. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que não há coisa julgada, quando se tratar de obrigações de caráter continuada. A Fazenda Pública tem direito disponível para pedir, a qualquer tempo, a revisão do que foi determinado como objeto da coisa julgada. A decisão terá efeitos sempre ex nunc, ou seja, somente surtirá efeitos a partir da decisão de revisão da coisa julgada, sem qualquer possibilidade de retroatividade.
A desconstituição de efeitos futuros de coisa julgada em relações continuativa exige procedimento legal típico, que é a revisão da sentença, na forma do artigo 505, I, do CPC, abaixo transcrito, in verbis: “artigo 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. Pois bem, o art. 300 do NCPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Outrossim, consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do NCPC) ou cautelar (art. 305 do NCPC). No caso dos autos, a parte autora formula pretensão consistente em tutela de urgência de natureza antecipada. A probabilidade do direito invocado encontra amparo no conjunto probatório acostado aos autos. Isso porque, a questão discutida na presente demanda não é inédita.
Em outras ações revisionais ajuizadas pelo Município, nas quais se discutia situação fática semelhante, foram proferidas sentenças de procedência com fundamento na prova pericial produzida nos autos n. 7000461-92.2023.8.22.0021. Naquele feito, a perita judicial concluiu pela inexistência de agentes insalubres aptos a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que exerciam atividades em condições análogas às da parte requerida.
Assim, a existência de laudo técnico atualizado corroborado por perícia judicial produzida em processo correlato, a qual já serviu de fundamento para o julgamento procedente de outras ações revisionais, constitui elemento suficiente para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. No que concerne ao perigo de dano, verifica-se que a Fazenda Pública possui o encargo no valor de aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) com pagamento do referido adicional, trazendo prejuízos mensais ao erário, ante ao pagamento de verba contrária a conclusão pericial do laudo atualizado.
Ademais, em caso de procedência, os valores não retornaram aos cofres públicos vez a decisão não terá efeitos retroativos, restando dessa forma em sede de cognição sumária, plausível o deferimento do da tutela pretendida. Dessa forma, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar a suspensão do pagamento referente ao adicional de insalubridade concedido a parte requerida EDINALVA MOURA DA SILVAaté o deslinde da presente ação.
Deixo de designar audiência conciliatória neste primeiro momento. Contudo, nada obsta que as partes possam requerer posteriormente a audiência conciliatória se assim entenderem conveniente, assim como o próprio magistrado, se viável. Disposições para a CPE: a) Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos da presente ação, devendo contestar no prazo de 15 dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, especificando desde logo as provas a serem produzidas.
Não sendo encontrado a (s) parte requerida (s) no endereço informado na exordial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já defiro a tentativa de citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão; b) Havendo contestação, faculto a parte autora o prazo de 10 dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar desde logo as provas que entender de direito. c) Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de junho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
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