PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002869-97.2025.8.22.0017 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: B. H. S. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO B. H. S.Polo Passivo:
L. L. REU SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Recebo a presente demanda para processamento. Sabe-se que antes da entrada em vigor da lei nº 13.043/14, para que a instituição financeira pudesse ingressar com a medida judicial adequada visando recuperar a posse direta do veículo alienado fiduciariamente, deveria comprovar em juízo que o devedor incorreu em mora e que não pagou seu débito em atraso, e para tanto, deveria encaminhar uma notificação extrajudicial para o devedor exclusivamente por meio dos cartórios de registro de títulos e documentos ou mesmo promover o protesto do contrato, na forma em que previa o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69. “Artigo 2º (…) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” O tema, inclusive, foi objeto da Súmula nº 72 do STJ que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Com o início da vigência da Lei nº 13.043/14 em 13/11/214 a comprovação da mora passou a ser possível pela instituição financeira por meio do envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal (Correios) com AR (aviso de recebimento) para o endereço residencial do devedor, tornando desnecessária, assim, qualquer intervenção dos cartórios para tal finalidade, in verbis: “§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Um ponto importante a destacar sobre o aviso de recebimento e que consta na parte final da redação do §2º supracitado é que, a partir de agora, ele não precisa mais ser assinado pelo próprio destinatário para que a comprovação da mora reste configurada, bastando apenas que seja subscrito por qualquer pessoa que esteja no endereço do devedor quando da entrega da notificação ou ainda por qualquer funcionário que trabalhe no local, se empresa jurídica.
Esta alteração, que visou reduzir o custo das notificações e isentar as instituições financeiras do pagamento dos emolumentos dos cartórios, já vinha sendo empregada na prática pelo STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUFICIENTE A ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes.
2. Na presente hipótese, o acórdão recorrido informa que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço da devedora. Rever esta conclusão importaria no reexame do conteúdo fático-provatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal.
3. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014. Nesse sentido também é o entendimento do TJ/RO: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Mora. Notificação válida. Para a propositura de ação de busca e apreensão, além do contrato de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação da mora. Se o credor não traz a comprovação da mora expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão deve ser anulada e os autos retornarem ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que seja dada a oportunidade de emenda da inicial, conforme dispõe o art. 284 do CPC, porquanto não é cabível, de plano, nessa fase, a extinção do processo sem resolução do mérito de plano.
Processo nº 0005870-20.2012.822.0001 – Apelação, Data de distribuição: 12/03/2014, Relator : Desembargador Sansão Saldanha, Data do julgamento: 08/09/2015. No caso dos autos, o AR enviado para o endereço da parte requerida, retornou com a disposição "OBJETO AGUARDANDO RETIRADA NO ENDEREÇO INDICADO"/ “NÃO ENTREGUE - PRAZO PARA RETIRADA ENCERRADO", não sendo entregue ao destinatário por se tratar o requerido de endereço na zona rural, a qual não é atendida pelos serviços dos Correios.
Veja-se, neste caso, que não houve a válida comprovação da mora do devedor. Sobre o caso, o TJ/SP e TJ/RO já decidiram: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE PORQUE O DEVEDOR MUDOU-SE – FORMALIDADE PREVISTA EM LEI NÃO CUMPRIDA - Não tendo a notificação extrajudicial sido entregue no endereço constante do contrato, em virtude da informação de que a ré mudou-se, evidente o não cumprimento da formalidade exigida em lei. – Indispensável o esgotamento dos meios para tentativa de notificação pessoal e, se for o caso, a intimação da devedora por edital – Agravo não provido.
TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 22462011320158260000 SP 2246201-13.2015.8.26.0000, Relator(a):Antonio Tadeu Ottoni, Julgamento: 03/12/2015, Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 07/12/2015 Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Mora não comprovada. Indeferimento da inicial. Manutenção. Recurso desprovido. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, muito embora não se exija a cientificação pessoal do devedor, faltando a comprovação de que a notificação tenha sido enviada para o endereço do financiado, descaracteriza a mora. (Apelação, Processo nº 0023521-94.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/04/2017) Apelação cível. Emenda à inicial não atendida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Devedor não residente no endereço constante no contrato. Protesto por edital não realizado. Ausência de comprovação da mora. Recurso não provido. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial dentro do prazo de 10 dias enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 284 do CPC/73, uma vez que a notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor é requisito indispensável à comprovação da mora e à propositura da ação de busca e apreensão.
Não tendo a notificação prévia do devedor restado cabalmente demonstrada, porquanto a notificação extrajudicial remetida ao seu endereço retornou com informação de que o devedor mudou-se sem fornecer novo endereço, é forçoso concluir que o mencionado documento não se presta para o fim exigido pela norma, qual seja, de constituir o devedor em mora, razão pela qual age com acerto o juízo ao extinguir a ação após ter oportunizado a emenda a inicial. (Apelação, Processo nº 0002830-04.2015.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros, Data de julgamento: 11/05/2017).
RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA VEÍCULO AUTOMOTOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. Assistência judiciária gratuita deferida ao agravante, porque comprovou não ter condições de custear o processo (Código de Processo Civil, artigo 98); Insurgência contra decisão que deferiu a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Constituição do devedor em mora não comprovada.
Notificação encaminhada ao endereço do devedor devolvida por três vezes com a informação “ausente” no aviso de recebimento. Invalidade da simples remessa da notificação para o endereço do contrato para fins de constituir o devedor em mora, sendo necessário que a notificação seja recebida no destino por alguém, o que não é o caso dos autos. Protesto do título que não basta para a concessão de liminar de busca e apreensão, consoante a nova redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 que afastou o protesto do título como hipótese legal para tanto.
Decisão agravada reformada. Liminar de busca e apreensão cassada. Recurso de agravo de instrumento provido para cassar a liminar de busca e apreensão. (TJPS – 25ª Câmara de Direito Privado – Recurso de Agravo de Instrumento no. 2183186-26.2022.8.26.0000 – rel. Marcondes D’Angelo – j. São Paulo, 15 de setembro de 2022) Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Na mesma oportunidade deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais, conforme estabelece o Regimento de Custas (Lei n. 3.896 de 24 de agosto de 2016), sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito (art. 321, do CPC/2015). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Santa Luzia D'Oeste/RO, data da assinatura eletrônica. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Substituta