Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0094401-97.2003.8.22.0001.
AUTORES: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS, EVA VANE FERNANDES FARIAS, ROBERTA MARTINS MATTOS, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, EDMIR DE BARROS MOUTINHO, ISIDORO REBELO TENORIO, YEDDA GOMES DE ASSUMPCAO, RAIMUNDO ERIVAN CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A
REU: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADOS DO
REU: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, FERNANDA AVELINO DE SOUZA, OAB nº RO3114, CEZAR MACHADO LOMBARDI, OAB nº SP196726 DECISÃO Nesta data houve o encarte do malote digital, vindo os autos conclusos para informações e cumprimento do decidido pela Instância Superior. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil. Por outro lado, embora o agravo interposto tenha sido recebido sem a concessão do efeito suspensivo, verifico que se trata de matéria essencial para a deslinde da ação. Por conseguinte, suspendo o feito até a decisão final recursal. (ID.122938816 - AI. 0807500-27.2025.8.22.0000) No mais, proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n.0807500-27.2025.8.22.0000 seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pelo secretário do juízo. Porto Velho /RO, 18/07/2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito. Ofício n. Ofício nº. 45/2025 GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador Sansão Saldanha Relator do Agravo de Instrumento nº.0807500-27.2025.8.22.0000 –1ª CÂMARA CÍVEL. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Porto Velho (RO). Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Respeitosamente, SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 18 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 37.168,44
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:21
Por decisão judicial
18/07/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:56
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:08
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:57
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:48
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 22:16
Documento (Certidão)
04/07/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:12
Publicação
10/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0094401-97.2003.8.22.0001.
AUTORES: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS, EVA VANE FERNANDES FARIAS, ROBERTA MARTINS MATTOS, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, EDMIR DE BARROS MOUTINHO, ISIDORO REBELO TENORIO, YEDDA GOMES DE ASSUMPCAO, RAIMUNDO ERIVAN CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A
REU: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADOS DO
REU: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, FERNANDA AVELINO DE SOUZA, OAB nº RO3114, CEZAR MACHADO LOMBARDI, OAB nº SP196726 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 37.168,44 Vistos, 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por RENATA DE OLIVEIRA SANTOS, EVA VANE FERNANDES FARIAS, ROBERTA MARTINS MATTOS, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, EDMIR DE BARROS MOUTINHO, ISIDORO REBELO TENORIO, YEDDA GOMES DE ASSUMPCAO, RAIMUNDO ERIVAN CARVALHO DA SILVA em desfavor de EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Ocorreu homologação de acordo entre a parte Yeda Gomes de Assumpção e a requerida, constando que a parte requerente quitou a dívida total da demanda, referente à casa 29 do residencial Jardim Champagnat. Nesse sentido, extinguiu-se a presente ação em relação à parte requerente, determinando o prosseguimento do feito em relação as demais partes (ID.100476938). No mais, determinou-se a intimação do perito nomeado na lide, para a realização da perícia, conforme decisão saneadora de ID.22531642, Pag.96/97. Consequentemente, houve apresentação do laudo pelo perito, acerca da revisão dos cálculos (ID.112564217). Homologado acordo entre a parte Walter Gustavo Da Silva Lemos e a parte requerida (ID.115741806), todavia, após embargos da parte requerida e impugnação do laudo, revogou-se a homologação, tornando sem efeito. No mais, intimou-se o perito para se manifestar acerca da impugnação do laudo (ID.118060334). Subsequentemente, o perito apresentou manifestação acerca da impugnação, ratificando seus cálculos e seus fundamentos utilizados (ID.120210384). Pois bem. Os cálculos apresentados pelo perito foram formulados consoante os documentos apresentados nos autos, pelo que entendo corretos com base no princípio do livre convencimento do juízo e da presunção de legitimidade e veracidade que reveste o parecer do expert. Ademais, cumpre salientar que, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, compete ao Magistrado apreciar livremente as provas constantes dos autos, formando seu convencimento de maneira fundamentada, à luz dos fatos controvertidos e das normas jurídicas incidentes ao caso concreto. Nesse sentido, vejamos: "1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.)." Em consonância ao entendimento para a homologação dos cálculos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. LAUDO QUE ATENDE AOS DITAMES LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 473 do Novo Código de Processo Civil elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado, tais como expressa exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica realizada; indicação do método utilizado, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. 2. Sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. 3. Ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não da homologação do laudo pericial tendo em vista que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real. Logo, sendo a perícia pautada pelos critérios previstos em lei (art. 473, CPC) e em determinação judicial, inexistem motivos aptos a desconstituir/reformar a homologação dos cálculos realizados pelo douto perito do juízo, devendo ser mantida a decisão que acolheu o cálculo encontrado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 52435100920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O laudo pericial contábil é meio de prova relevante, utilizado para esclarecer questões contábeis complexas e subsidiar decisões judiciais. A escolha criteriosa do perito, sua imparcialidade e conhecimento especializado são fundamentais para conferir validade ao laudo. 2. o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo elementos hábeis a elidir o seu teor, há de ser considerado verdadeiro. APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 52973986820178090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - PREVALÊNCIA DA PERÍCIA OFICIAL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Deve ser confirmada a homologação dos cálculos constantes do laudo pericial oficial, elaborado com a devida observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e, ainda, sem impugnação contrária específica.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27268001620248130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA/EXEQUENTE. PRETENDIDA DISCUSSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ESCORREITO E DEVIDAMENTE EXPLICITADO PELO PERITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006961-57.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006961-57.2022.8.24.0000, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, é cediço que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, o que ocorreu nos presentes autos. 2. Ora, o juiz condutor do processo, em acertada fundamentação, o qual adoto como fundamento no presente voto, in verbis: '(...) não há como prosperar a impugnação apresentada pela parte exequente, desprovida de elementos concretos que possam desabonar o respectivo laudo. Assim sendo, evidenciado o acerto do laudo elaborado com observância aos ditames legais e nos termos da sentença, homologo os cálculos anexados pelo perito, tornando a dívida da executada para com a parte exequente definitiva e líquida na importância de R$ 31.506,70 (tinta e um mil, quinhentos e seis reais e setenta centavos) (...)'. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 00485940220218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 05/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) 2. Posto isso, rejeito a manifestação da parte requerida e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito nomeado (ID.112564217) para todos os efeitos. 3. Transcorrido in albis o prazo para recurso, determino: 3.1. Intimem-se as partes requerentes para o pagamento do saldo pendente, conforme ID.112564217, pág.5, no prazo de 15 (quinze). 4. Advindo o cumprimento ou manifestação dos requerentes, intime-se a parte requerida, se manifestar no prazo de 15 dias. 5. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se, cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 9 de junho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:07
Outras Decisões
09/06/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:58
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 13:33
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:36
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:34
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:04
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:58
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:32
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:27
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:25
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:17
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:03
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:47
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:43
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:28
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:26
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:25
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:25
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:22
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:20
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:19
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:18
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:13
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:05
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:03
Publicação
14/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0094401-97.2003.8.22.0001.
AUTORES: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS, EVA VANE FERNANDES FARIAS, ROBERTA MARTINS MATTOS, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, EDMIR DE BARROS MOUTINHO, ISIDORO REBELO TENORIO, YEDDA GOMES DE ASSUMPCAO, RAIMUNDO ERIVAN CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A
REU: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADOS DO
REU: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, FERNANDA AVELINO DE SOUZA, OAB nº RO3114, CEZAR MACHADO LOMBARDI, OAB nº SP196726 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 37.168,44 Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVL LTDA, em desfavor da sentença parcial que homologou acordo e extinguiu a presente ação em relação ao autor/embargado Walter Gustavo da Silva. Aduziu que: (i) não concordou com o depósito realizado pelo embargado, apenas reconheceu pagamento da parcela incontroversa da dívida; (ii) inexiste acordo pactuado entre as partes e por isso estão caracterizados a omissão e erro material da decisão impugnada; (iii) o valor depositado - R$ 62.176,53, equivale a pagamento parcial de modo que, quanto ao saldo remanescente devido pelo embargado, requer a manifestação do perito judicial para manifestar-se quanto as disparidades do cálculo. Em arremate, requereu o acolhimento dos embargos para revogar a sentença extintiva e homologatória em relação ao embargado Walter Gustavo da Silva. Devidamente intimada, a parte embargada WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS apresentou contrarrazões aos embargos (ID.116181584). Em suma, sustentou ser devido à manutenção da sentença homologatória e extintiva (ID.116181584). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Conforme o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre o qual o juízo deveria pronunciar-se. A sua finalidade consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. A parte embargante/requerida sustenta que a sentença embargada incorreu em omissão e erro material, extinguindo a ação e homologando acordo em relação à parte embargada, sem o reconhecimento total de quitação dos valores discutidos nos autos. Em melhor análise dos autos, de fato, assiste razão ao embargante porque inexiste acordo pactuado em relação ao embargado. (ID.115576429). Em verdade, a referida minuta refere-se a acordo entre a Embrascon e Alberto Leigue Gomes entabulado em feito da 6ª vara cível e apenas foi juntado nos autos para justificar o pedido de expedição de alvará eletrônico cujo valor será utilizado pela embargante para quitação de obrigação assumida. Vale registrar que a finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao corrigir o erro material, termine por alterar a decisão. Com efeito, a modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram. Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes, o que se verifica no presente caso. Ademais, a parte embargante sustenta que o embargado encontra-se em débito remanescente, pleiteando ainda pela impugnação do laudo exarado nos autos para sustentar a argumentação aduzida. Destarte, a concessão de efeito infringente aos embargos é medida que se impõe, pelos fundamentos acima expostos e pela segurança jurídica. 3.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.022 e §2º do art. 1023 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração apresentados e, em consequência, concedo efeito infringente para tornar sem efeito a SENTENÇA EXTINTIVA e HOMOLOGATÓRIA, em relação ao embargado/autor Walter Gustavo da Silva Lemos, proferida no ID.115741806. Outrossim, determino a manutenção do embargado no polo passivo dos autos. 4. Em outro norte, indefiro o levantamento de valores arguidos pela requerida (ID.115824674), em relação a acordo entabulado com Alberto Leigue Gomes, nos autos de n. 0129113- 50.2002.8.22.0001, ante ao poder de cautela e considerando ainda o prosseguimento do feito. Com base na cautela, o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) publicou o Enunciado nº 31 que diz: "O poder geral de cautela está mantido no CPC". A propósito, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Nesse passo, o poder discricionário do juiz atua: relativamente à escolha e determinação da providência que, segundo as circunstâncias, se afigura, no juízo discricionário do julgador, mais idônea para conservar o estado de fato e de direito envolvido na lide." (in "Curso de Direito Processual Civil", 47ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012. Volume II. p. 521). 5. Por outro lado, constatou-se que a parte embargada (ID.115824666) impugnou os cálculos realizados pelo expert nomeado nos autos. Dessa maneira, determino que o perito se manifeste em relação à impugnação ao laudo, no prazo de 15 dias. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho 13 de março de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 06:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 06:27
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:54
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:05
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:44
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:43
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:56
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:41
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:17
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:22
Publicação
21/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0094401-97.2003.8.22.0001.
AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS e outros (7) Advogado do(a)
AUTOR: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A
REU: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogados do(a)
REU: CEZAR MACHADO LOMBARDI - SP196726, CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES - RO1401, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100, FERNANDA AVELINO DE SOUZA - RO3114 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:53
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:24
Publicação
17/01/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0094401-97.2003.8.22.0001.
AUTORES: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS, EVA VANE FERNANDES FARIAS, ROBERTA MARTINS MATTOS, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, EDMIR DE BARROS MOUTINHO, ISIDORO REBELO TENORIO, YEDDA GOMES DE ASSUMPCAO, RAIMUNDO ERIVAN CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A
REU: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADOS DO
REU: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, FERNANDA AVELINO DE SOUZA, OAB nº RO3114 SENTENÇA PARCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 37.168,44 Vistos, 1.
Trata-se de ação interposta por RENATA DE OLIVEIRA SANTOS, EVA VANE FERNANDES FARIAS, ROBERTA MARTINS MATTOS, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, EDMIR DE BARROS MOUTINHO, ISIDORO REBELO TENORIO, YEDDA GOMES DE ASSUMPÇÃO e RAIMUNDO ERIVAN CARVALHO DA SILVA em desfavor de EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Foi proferida sentença homologatória referente ao acordo celebrado entre YEDDA GOMES DE ASSUMPÇÃO e a parte requerida, conforme registrado no ID 100496938, determinando o prosseguimento da demanda em relação aos demais requerentes e a intimação do perito contábil. Houve a certificação do trânsito em julgado da sentença homologatória (ID 101942491). Procedeu-se à expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais (ID 111326505). O perito contábil apresentou o laudo pericial (ID 112564217), no qual se verificou que os requerentes possuem débitos diversos em favor do requerido, conforme consta na página 5 do referido documento. Diante disso, as partes foram instadas a se manifestarem sobre o laudo (ID 114581751). Em resposta, o requerente WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS concordou com o saldo devedor apurado e realizou o depósito da quantia correspondente (ID 115325849). Subsequentemente, a parte requerida concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará eletrônico em nome de seu representante legal (ID 115576429). Pois bem. 2. Em virtude da concordância das partes, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado entre a autora WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS e EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. As partes informaram que a parte requerente, Walter Gustavo da Silva Lemos, pagou a dívida total da demanda nos termos auferidos pelo laudo pericial. 2.1 Via de consequência, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, inciso III do CPC, julgo extinta a presente ação somente em relação ao autor Walter Gustavo da Silva Lemos, devendo o feito prosseguir em relação aos demais autores. Contudo, ao analisar os autos, observo que a presente demanda remonta ao distante ano de 2003, ou seja, há aproximadamente 22 anos. Outrossim, mostra-se necessário e prudente que seja apresentada procuração atualizada do patrono da parte requerida, contendo poderes específicos para o levantamento de valores. 3. Destarte, visando maior segurança jurídica, determino que a parte requerida apresente, no prazo de 15 dias, procuração atualizada que contenha poderes específicos para "saque/levantamento". 3.1 Apresentada a nova procuração, retornem os autos para expedição do alvará. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho 16 de janeiro de 2025 Renan Kirihata Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 20:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2025, 20:50
Outras Decisões
16/01/2025, 20:50
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:35
Publicação
05/12/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0094401-97.2003.8.22.0001.
AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS e outros (7) Advogado do(a)
AUTOR: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A
REU: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogados do(a)
REU: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES - RO1401, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100, FERNANDA AVELINO DE SOUZA - RO3114 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:24
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 01:03
Publicação
30/09/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0094401-97.2003.8.22.0001.
AUTORES: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS, EVA VANE FERNANDES FARIAS, ROBERTA MARTINS MATTOS, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, EDMIR DE BARROS MOUTINHO, ISIDORO REBELO TENORIO, YEDDA GOMES DE ASSUMPCAO, RAIMUNDO ERIVAN CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A
REU: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADOS DO
REU: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, FERNANDA AVELINO DE SOUZA, OAB nº RO3114 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 37.168,44 Vistos, 1. Compulsando aos autos verifico requerimento de dilação de prazo para entrega do laudo, realizado pelo perito (ID.111510688). Pois bem. 2. Defiro o pedido formulado pelo expert, concedendo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu conteúdo, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Porto Velho 27 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:43
Outras Decisões
27/09/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 06:58
Publicação
19/09/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0094401-97.2003.8.22.0001.
AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS e outros (7) Advogado do(a)
AUTOR: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A
REU: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogados do(a)
REU: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES - RO1401, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100, FERNANDA AVELINO DE SOUZA - RO3114 INTIMAÇÃO Ficam as PARTES intimadas para manifestarem-se acerca do documento juntado pelo perito no ID 110467300, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:06
Documento (Certidão)
18/09/2024, 18:01
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 19:26
Publicação
21/08/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0094401-97.2003.8.22.0001.
AUTORES: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADOS DO
REU: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, FERNANDA AVELINO DE SOUZA, OAB nº RO3114 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS, EVA VANE FERNANDES FARIAS, ROBERTA MARTINS MATTOS, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, EDMIR DE BARROS MOUTINHO, ISIDORO REBELO TENORIO, YEDDA GOMES DE ASSUMPCAO, RAIMUNDO ERIVAN CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS Vistos, 1. Defiro pedido, id. 108704850. 2. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco com valor e devidas correções/rendimentos/atualizações, até a data do saque efetivo, em favor do perito HACACLIAS BORGES NASCIMENTO, para saque diretamente na agência, referente ao pagamento de 50% dos honorários periciais, conforme depositos informados em Fls.1677 dos autos e solicitado em fls. 1766 (ID.22531662 p.48) 2.1 Tendo em vista, o transcurso do prazo para início dos trabalhos indicado pelo expert, que perfazia data de 19/07/2024, intime-se o perito para indicar nova data para início dos trabalhos, no prazo de 15 dias. 2.2 O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos periciais. 3. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO.20 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito.
21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:30
Outras Decisões
20/08/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 13:17
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:11
Documento (Certidão)
12/07/2024, 13:08
Mandado
12/07/2024, 12:21
Mandado
10/06/2024, 07:24
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 16:27
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:18
Publicação
08/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0094401-97.2003.8.22.0001 Assunto: Compra e Venda Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS, EVA VANE FERNANDES FARIAS, ROBERTA MARTINS MATTOS, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, EDMIR DE BARROS MOUTINHO, ISIDORO REBELO TENORIO, YEDDA GOMES DE ASSUMPCAO, RAIMUNDO ERIVAN CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A REU: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADOS DO REU: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, FERNANDA AVELINO DE SOUZA, OAB nº RO3114 Valor: R$ 37.168,44
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos, 1. Após a homologação de acordo entre a parte autora, YEDA GOMES DE ASSUMPÇÃO e a requerida, com o feito prosseguimento em relação aos demais autores, ficou determinado a intimação do perito contábil nomeado nos autos, HACALIAS BORGUES NASCIMENTO, para realização da perícia, no qual deveria ainda informar a data e local do início da produção probatória, conforme determinado na decisão saneadora de id. 22531642 - pág. 96/97. 1.1 Todavia, o perito quedou-se inerte. 2. Assim, intime-se pessoalmente o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos o dia e hora da realização da perícia, no prazo de 5 dias, sob pena de ser substituído e penalidades contidas no §1º, do art.468, do CPC: "No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo". 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente, para, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, manifestando-se inclusive, sobre a substituição do perito e nomeação de outro profissional, nos termos do art. 468, II, CPC, após, tornem os autos conclusos para substituição do perito. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação da Perita: HACALIAS BORGES NASCIMENTO, residente e domiciliada na rua Daniela, n.3505, Bairro Cunia, Porto Velho/RO. CEP: 76824-458. Telefone 69 981120462. E-mail: [email protected]
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:02
Outras Decisões
07/05/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 12:11
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:48
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:08
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:52
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 01:27
Publicação
16/01/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 01:27
Publicação
16/01/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0094401-97.2003.8.22.0001.
AUTORES: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS, EVA VANE FERNANDES FARIAS, ROBERTA MARTINS MATTOS, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, EDMIR DE BARROS MOUTINHO, ISIDORO REBELO TENORIO, YEDDA GOMES DE ASSUMPCAO, RAIMUNDO ERIVAN CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A
REU: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADOS DO
REU: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, FERNANDA AVELINO DE SOUZA, OAB nº RO3114 SENTENÇA 1. Da homologação de acordo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Compra e Venda Classe Processual: Procedimento Comum Cível R$ 37.168,44
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por RENATA DE OLIVEIRA SANTOS, EVA VANE FERNANDES FARIAS, ROBERTA MARTINS MATTOS, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, EDMIR DE BARROS MOUTINHO, ISIDORO REBELO TENORIO, YEDDA GOMES DE ASSUMPCAO, RAIMUNDO ERIVAN CARVALHO DA SILVA em desfavor de EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. A autora YEDA GOMES DE ASSUMPÇÃO e a requerida EBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, informam que transigiram para por fim à demanda referente à mencionada autora (id 31570670). Isso posto, regularizado o instrumento, lícito o objeto e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado entre a autora YEDA GOMES DE ASSUMPÇÃO e EBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, id nº.31570670, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. As partes informaram que a autora Yeda pagou a dívida total da demanda referente à casa 29 do Residencial Jardim Champagnat, objeto da demanda. Via de consequência, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, inciso III do CPC, julgo extinta a presente ação somente em relação à autora YEDA GOMES DE ASSUMPÇÃO, devendo o feito prosseguir em relação aos demais autores. Com fulcro no artigo 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/2016, isento as partes do pagamento de custas finais. A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal. P. R. I 2. Do prosseguimento da demanda Verifico que as partes comprovam o depósito dos honorários periciais (id. 93704381). Intime-se o perito contábil nomeado nos autos, HACALIAS BORGES NASCIMENTO, para realização da perícia, devendo informar a data e local do início da produção probatória, conforme determinado na decisão saneadora de id. 22531642 - pág. 96/97. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / OFÍCIO. Porto Velho 15 de janeiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:16
Homologação de Transação
15/01/2024, 13:16
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:04
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:00
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:23
Publicação
17/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0094401-97.2003.8.22.0001.
AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS e outros (7) Advogado do(a)
AUTOR: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A
REU: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogados do(a)
REU: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES - RO1401, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100, FERNANDA AVELINO DE SOUZA - RO3114 INTIMAÇÃO - OFÍCIO INSS Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestar-se acerca da resposta de ofício.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:14
Documento (Certidão)
13/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:23
Documento (Certidão)
06/07/2023, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2023, 13:47
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:16
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:12
Publicação
03/05/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0094401-97.2003.8.22.0001.
AUTORES: RENATA DE OLIVEIRA SANTOS, EVA VANE FERNANDES FARIAS, ROBERTA MARTINS MATTOS, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, EDMIR DE BARROS MOUTINHO, ISIDORO REBELO TENORIO, YEDDA GOMES DE ASSUMPCAO, RAIMUNDO ERIVAN CARVALHO DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A
REU: EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADOS DO
REU: CRISTIANE VARGAS VOLPON ROBLES, OAB nº RO1401, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, FERNANDA AVELINO DE SOUZA, OAB nº RO3114 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 37.168,44 Vistos, DEFIRO, id. 83356134. Oficie-se. Porto Velho 30 de abril de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2023, 07:55
Outras Decisões
30/04/2023, 07:55
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 11:12
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:38
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:38
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:23
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:22
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:21
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:20
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:20
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:16
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:26
Publicação
24/01/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:05
Documento (Certidão)
19/01/2023, 13:32
Documento (Certidão)
16/12/2022, 08:58
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2022, 11:04
Publicação
09/12/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 11:04
Outras Decisões
08/12/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:23
Publicação
10/10/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 07:13
Documento (Certidão)
03/10/2022, 12:51
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2022, 10:00
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2022, 10:54
Publicação
05/08/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 04:24
Outras Decisões
04/08/2022, 04:24
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:30
Publicação
09/06/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 08:37
Documento (Certidão)
07/06/2022, 07:36
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))