PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7003166-32.2019.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR:
I. D.
L. V.
L. -. M., AV. GUAPORÉ 2466 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO SOARES CASSIANO, OAB nº MG188389 REU: J. R. G. -. M., SEGUNDA EIXO ENTRE LINHA 5 E 6 0000 ZONA RURAL -DISTRITO DE NOVO COLORADO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656, MARIA CAROLINE CIRIOLI GERVASIO, OAB nº RO8697
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a empresa executada apresentou impugnação, apontando o excesso de execução. Disse que já houve o adimplemento integral da dívida com a penhora de valores em suas contas bancárias, o qual também sustenta irregularidades na penhora dos ativos financeiros, por ausência de intimação do executado para manifestação após a concretização da penhora. É o relato do necessário.
Decido. A impugnação constitui um incidente processual, a qual o executado se vale para proceder a sua defesa no bojo de um cumprimento de sentença. As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §1º do art. 525 do CPC, dentre as quais se enquadra o excesso de execução (inc. V), motivo pelo qual passo à análise dos fundamentos apresentados pela parte executada em impugnação.
Inicialmente, quanto a alegação apresentada pela parte executada de que não houve sua devida intimação para manifestação acerca da penhora de ativos financeiros realizada, afasto de plano, tendo em vista que a decisão proferida ao ID 83994062 converteu o bloqueio judicial em penhora e procedeu com a regular intimação do executado para ofertar impugnação à penhora no prazo legal. Quanto ao sigilo gravado na petição apresentada ao ID 79631682, não há qualquer óbice para sua apresentação, tendo em vista que o sigilo de documento pode ser solicitado sempre que um documento for juntado ao processo e, no presente caso, trata-se de simples pedido formulado pela parte exequente para bloqueio de ativos financeiros, não havendo qualquer prejuízo à parte executada pelo não acesso ao documento, tendo em vista que, conforme acima exposto, houve sua regular intimação para manifestação acerca da penhora.
Para fins de conhecimento do conteúdo da petição apresentada, promova-se a serventia a retirada do sigilo sob o documento de ID 79631682. Com relação aos cálculos apresentados, consigno que em recente decisão sob o rito do Tema Repetitivo n. 677, a seguinte questão foi submetida para julgamento: "Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
No julgamento do Tema 677, levado a efeito aos 19/10/22, por votação unânime, proclamou novo enunciado quanto a questão: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Com efeito, com a nova decisão proferida, tornou-se possível que a parte exequente postule pelos acréscimos da correção monetária e dos juros remuneratórios em razão do retardamento culposo no cumprimento da obrigação.
Assim, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. Por estas razões, possível o prosseguimento do feito para recebimento da quantia remanescente decorrente dos juros moratórios pelo retardamento do recebimento dos valores. Da análise dos cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 94491050, verifico que estes encontram-se em consonância com o entendimento acima exposto, já que a atualização do débito principal foi realizada até a data do efetivo levantamento dos valores penhorados.
Assim, o valor total corrigido R$ 223.607,14 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e sete reais e quatorze centavos) menos a quantia sacada no valor de R$ 204.946,98 (duzentos e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), totalizam o débito remanescente de R$ 18.660,66 (dezoito mil seiscentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), a partir de 18/07/2023.
Posto isso, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e reconheço como devida a quantia remanescente de R$ 18.660,66 (dezoito mil seiscentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) desde 18/07/2023. Sem custas e sem honorários, por se tratar de decisão interlocutória. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do débito, nos exatos termos acima informados, bem como requeira o que entender o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, praticando-se o necessário. Colorado do Oeste- RO, 21 de fevereiro de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito