Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- D. P. D. E. D. R. -. D.
7003345-02.2024.8.22.0008 Apelação Origem: 7003345-02.2024.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica Apelante: A.
L. do
C. C. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 20/10/2025
DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ERRO MATERIAL NA
SENTENÇA. CORREÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por A.
L. do
C. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO que o condenou pela prática de crimes patrimoniais. Conforme a denúncia, o apelante participou do furto de uma motocicleta, praticou dois roubos majorados mediante emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e cometeu furto qualificado mediante arrombamento de residência. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando-o pelo 1º fato como furto simples (art. 155, caput, do CP), pelos 2º e 3º fatos como roubos majorados (art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, do CP, em continuidade delitiva) e pelo 4º fato como furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP).
A defesa alegou erro material na capitulação do primeiro fato e no cálculo da pena, requereu absolvição por insuficiência probatória, desclassificação do furto qualificado e afastamento das majorantes dos roubos.
