Intimação
D- Órgão
- São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- T. A. N.
- Advogado
- THIAGO ALVES NOGUEIRA (OAB 14265/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003545-30.2025.8.22.0022 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: P. -. S. M. D. G. -.
1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: U. M. T. ADVOGADOS DO REU: THIAGO ALVES NOGUEIRA, OAB nº RO14265, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de REU: U. M. T. pela prática, em tese, dos fatos narrados na exordial acusatória. Recebida a denúncia, o réu foi citado pessoalmente e apresentou defesa. O réu, preliminarmente, suscitou o reconhecimento da ausência de justa causa e, por consequência, a absolvição sumária do acusado. Além disso, requereu a revogação da prisão preventiva (ID. 128405410).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou pelo não acolhimento da tese preliminar arguida, bem como pela manutenção da prisão preventiva, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos do art. 312, 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal (ID. 128927798). É a síntese do necessário.
Decido.
1) Da preliminar de Ausência de Justa Causa Inicialmente, cumpre destacar que a presença da justa causa se consubstancia com a prova da materialidade e indícios da autoria, os quais estão presentes nos autos, uma vez que houve supostamente violação às normas e lesão aos bens jurídicos tutelados. Com isso, reexaminando a denúncia verifica-se que a peça se presta ao fim que se destina, qual seja, narra de forma coerente os fatos cuja prática o qual o réu está sendo acusado, lhe permitindo a devida compreensão da amplitude de sua acusação, garantindo-lhe a possibilidade do devido contraditório, não havendo que se falar em inépcia da peça acusatória ou ausência de justa causa.
Por outra linha, lastrear sobre o os demais fundamentos da resposta é antecipar mérito, o qual neste momento perfunctório e carente de instrução e oitiva dos envolvidos se mostra desnecessário. Em razão disso, AFASTO A PRELIMINAR arguida, mantenho a decisão de recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito.
