PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7003662-62.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: R. S. A., R. R. S. A. ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: BRUNA FERNANDA DANTAS CABRAL, OAB nº RO8856, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EXECUTADO: R.
D. J. A. ADVOGADO DO EXECUTADO: ALVARO ALEXANDER DE OLIVEIRA, OAB nº MT16611O
DECISÃO
Vistos. Trata-se os autos de ação de execução de alimentos proposta por R. S. A.,e R. R. S. A. representadas por sua genitora, em desfavor de R. D. J. A.. Inicialmente o feito tramitou sob o rito de prisão civil, contudo, após inúmeras infrutíferas de receber o crédito alimentar, a parte exequente requereu no ID 102984423 a conversão do processo para o rito de penhora. É o necessário.
DECIDO. Da análise ao feito verifica-se que embora empreendidas diligências no sentido de cumprir mandado de prisão civil a fim de receber o crédito alimentar, não houve êxito. Conforme jurisprudência, é possível realizar a conversão do rito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO DE PRISÃO EM PENHORA A PEDIDO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o que prevê os artigos 911 e 913 do Código de Processo Civil, cabe ao alimentando escolher livremente, seja pela expropriação de bens, seja por meio de intimidação e prisão do devedor, qual rito constitui a melhor opção para efetivar o recebimento de prestação alimentícia.
2. Não cabe ao juízo dispor acerca do procedimento a ser seguido para satisfação dos alimentos quando ao credor é disponibilizada a faculdade de escolha.
3. Assim, considerando que o próprio credor dos alimentos fez a opção da conversão da execução em penhora, não se vislumbra razões para modificar os fundamentos que levaram à modificação da decisão agravada, bem como ao deferimento do pedido liminar os quais merecem ser reiterados.
4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07070272620208070000 - Segredo de Justiça 0707027-26.2020.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Original sem grifos. Neste sentido, considerando que em se tratando de direitos da criança e do adolescente, o ordenamento jurídico brasileiro se orienta pela sua proteção integral e pelo princípio da prioridade absoluta – nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, além das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial 99.710/1990, DEFIRO o pedido de conversão do rito do processo para o rito de penhora (art. 911 do CPC).
E por conseguinte determino:
1. Torno sem efeito o mandado de prisão expedido junto ao BNMP (ID 87491266).
2.
Intime-se a parte executada, na pessoal de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento da importância total de R$ 159.719,33 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e dezenove reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos a serem calculados sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
3. Fica a parte executada intimada de que, caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC).
4. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida com aplicação da multa legal e os honorários ora fixados, indicando bens a penhora, em 10 dias.
5. À vista do pagamento, voltem os autos conclusos para extinção. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Ariquemes, 27 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito