Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto PROCESSO: 7004046-89.2022.8.22.0021 EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 EXECUTADOS: JESSICA PERINI ZEFERINO, JHONATAN SOUZA ZAMBOLIM, JHONATAN SOUZA ZAMBOLIM 529.***.***-20 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite perante o Juizado Especial Cível. A parte exequente foi intimada pessoalmente para indicar medida expropriatória eficaz, tendo em vista a não localização de bens passíveis de penhora. Sobreveio petição requerendo nova penhora “on-line”, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias via SISBAJUD, bem como nova pesquisa INFOJUD, além da juntada de planilha atualizada do débito.
Verifica-se dos autos que já foram realizadas diversas diligências visando à satisfação do crédito, inclusive tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, todas restando infrutíferas ou ineficazes. O novo pedido de penhora na modalidade “teimosinha” não merece acolhimento. A Lei nº 9.099/1995 institui microssistema próprio, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
A perpetuação da execução por meio de reiterações automáticas de bloqueios, sem demonstração de fato novo ou indícios concretos de alteração patrimonial, contraria a lógica do procedimento dos Juizados Especiais. O microssistema dos Juizados não se coaduna com medidas típicas de execução prolongada do procedimento comum, tampouco admite a manutenção indefinida da execução com sucessivas tentativas automáticas de bloqueio.
Conforme expressa previsão legal, a não localização do devedor ou de bens penhoráveis conduz à extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95), previsão que prevalece sobre qualquer aplicação subsidiária do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Rondônia firmou entendimento de que, esgotadas as diligências cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), deve a execução ser extinta, facultando-se à parte credora a propositura de nova execução caso localize bens futuramente.
A manutenção da execução por tempo indeterminado, sem perspectiva concreta de constrição patrimonial, desvirtua os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais. Assim, tendo sido realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito, todas infrutíferas, impõe-se a extinção do feito. Dispositivo
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de nova penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, formulado na petição de ID ( 131583214 ). b) JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Fica desde já autorizado o posterior desarquivamento dos autos, caso venha a ser localizada a parte executada e/ou bens penhoráveis em seu nome. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automático pelo sistema.
Intime-se. Disposições à CPE:
1 - Ficam as partes intimadas via DJe;
2 - Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado; CUMPRA-SE A PRESENTE
SENTENÇA
SERVINDO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO SEU FIEL CUMPRIMENTO PELA CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito