Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004265-73.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: LRCV REPRESENTACOES LTDA, AMAZONAS 2761 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 EXECUTADO: VAGNER JOSE DE QUEIROZ, RUA MARECHAL DEODORO 3065 CAIXA D' ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de penhora, avaliação dos semoventes.
2. Embora indicado o bem penhorável, os endereços fornecidos revelamse incompletos, o que inviabiliza a atuação do oficial de justiça e compromete a efetividade da penhora e avaliação dos semoventes. Com efeito, cabe à parte exequente fornecer elementos suficientes à localização precisa do bem e do executado, não bastando a mera indicação de estrada/linha e quilometragem, sobretudo em zona rural, onde é indispensável a especificação do nome/localização da propriedade, confrontações, ponto de referência ou coordenadas.
Assim, INTIME-SE o autor a complementar o endereço rural, fornecendo a localização precisa do imóvel em que se encontra o rebanho a ser penhorado (nome da propriedade, confrontantes, ponto de referência e/ou coordenadas geográficas), de modo a viabilizar o trabalho do oficial de justiça.
3. No que tange às despesas de diligência, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 2º, caput e § 2º, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO), a diligência do oficial de justiça constitui ato custeado pela parte, sendo devido o recolhimento de uma diligência para cada endereço/localidade a ser diligenciado. Assim, a realização de tentativas em dois locais distintos (Estrada do Pacarana, Km 40, e Linha Figueira, Km
04) demanda o recolhimento de 02 (duas) diligências, na forma da tabela vigente (Provimento nº 30/2024CG). Portanto, INTIME-SE o autor a comprovar o recolhimento da(s) diligência(s) correspondente(s). Caso pretenda a realização de tentativas nos dois locais informados, deverá comprovar o recolhimento de 02 (duas) diligências do oficial de justiça, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei nº 3.896/2016 e da tabela vigente; Na opção de apenas 1 diligência, INDICAR, de forma expressa, UM (01) imóvel onde efetivamente se encontram os semoventes indicados à penhora.
4. Cumprida a determinação, conclusos para expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção/depósito dos semoventes indicados, nomeandose depositário na forma da lei. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Pratiquese o necessário. Intimese. Cumprase. Espigão d'Oeste/RO, quarta-feira, 2 de setembro de 2026.
Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004265-73.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: LRCV REPRESENTACOES LTDA, AMAZONAS 2761 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 EXECUTADO: VAGNER JOSE DE QUEIROZ, RUA MARECHAL DEODORO 3065 CAIXA D' ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de ofício ao IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do(a) executado(a). Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente ao IDARON implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos.
DEFERE-SE a expedição de ofício, autorizando o IDARON a fornecer, diretamente ao exequente, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada VAGNER JOSE DE QUEIROZ, CPF nº 626.***.***-49, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Para tanto, SIRVA A PRESENTE como OFÍCIO, cabendo à parte exequente imprimi-la e apresentá-la ao IDARON, dentro do prazo de validade de 15 dias.
Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. Por fim, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias da presente decisão, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON, sob pena de extinção e arquivamento.
Pratique-se o necessário. Intimem-se.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
2025
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Mandado
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Cumpra-se. Espigão d'Oeste/RO, sexta-feira, 17 de julho de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004265-73.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LRCV REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 Polo Passivo: VAGNER JOSE DE QUEIROZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Vistos. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual efeito suspensivo ou ativo em sede de agravo de instrumento. Inexistindo qualquer efeito em sede recursal e não havendo qualquer outro impulso oficial pelo credor em cinco dias, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004265-73.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LRCV REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 Polo Passivo: VAGNER JOSE DE QUEIROZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Vistos. Considerando a certidão atualizada do imóvel (id1320357770), indefiro o pedido de penhora, eis que sobre o imóvel pesam duas hipotecas, uma com o credor BRADESCO S/A de n. 201705020 e outra com a mesma instituição bancária, só que sob o número 0000350968, possuindo, inclusive privilégio na ordem de preferências.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, dar prosseguimento a presente execução, sob pena de arquivamento, suspensão e transcurso de prazo prescricional intercorrente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004265-73.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: LRCV REPRESENTACOES LTDA, AMAZONAS 2761 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 EXECUTADO: VAGNER JOSE DE QUEIROZ, RUA MARECHAL DEODORO 3065 CAIXA D' ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Intime-se o exequente para que apresente certidão de inteiro teor atualizada do imóvel que pretende a penhora, a fim de verificar a existência de eventuais restrições sobre o bem, considerando que a certidão juntada aos autos data de 11/2024 (ID 113655676). Prazo: 15 dias. Após conclusos. Espigão d'Oeste/RO, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004265-73.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: LRCV REPRESENTACOES LTDA, AMAZONAS 2761 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 EXECUTADO: VAGNER JOSE DE QUEIROZ, RUA MARECHAL DEODORO 3065 CAIXA D' ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Em relação ao pedido de penhora dos veículos HONDA/NXR150 BROS ESD, placa NBW8A52, ano/modelo 2023/2024, e HONDA/CG 125 TITAN KS, placa NBY3563, ano/modelo 2001/2001, verifico que o veículo de placa NBW8A52 (ID 124356311) possui diversas restrições no sistema Renajud, decorrentes de outros processos. Destaco que, nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC, o credor que primeiro efetivar a penhora terá direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Diante disso, indefiro o pedido de penhora do referido veículo (placa NBW8A52), considerando que outros processos detêm a prioridade da constrição, nos termos expostos acima.
No tocante ao veículo de placa NBY3563, intime-se a parte autora para recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 2º da Lei Estadual 3.896/16, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, quanto ao pedido de penhora de imóveis (ID 127934115), o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
Nesse norte, intime-se a autora para juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel que pretende a penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Espigão d'Oeste/RO, sábado, 10 de janeiro de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004265-73.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: LRCV REPRESENTACOES LTDA, AMAZONAS 2761 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 EXECUTADO: VAGNER JOSE DE QUEIROZ, RUA MARECHAL DEODORO 3065 CAIXA D' ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos. Efetuei tentativa de penhora de valores através do sistema Sisbajud, restando tal busca infrutífera, conforme espelhos em anexo. Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Espigão d'Oeste/RO, segunda-feira, 20 de outubro de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Por decisão judicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7004265-73.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: LRCV REPRESENTACOES LTDA, AMAZONAS 2761 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 EXECUTADO: VAGNER JOSE DE QUEIROZ, RUA MARECHAL DEODORO 3065 CAIXA D' ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
A parte autora requereu a penhora online via SISBAJUD na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”. Defiro o pedido para busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. Suspendo o feito por 30 dias, devendo ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada do detalhamento da pesquisa. Realizada a consulta no sistema Renajud, conforme recibos em anexo. Quanto ao pedido de expedição de mandado de constrição, intime-se a parte exequente para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, devendo atentar que as custas são de valores diferentes para endereços urbanos e rurais.
E ainda deverá informar o endereço do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da diligência. Voltem os autos conclusos para deliberações tão somente após decorridos os 30 dias.
Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Espigão d'Oeste/RO, segunda-feira, 4 de agosto de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004265-73.2024.8.22.0008 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LRCV REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA - RO7866 EXECUTADO: VAGNER JOSE DE QUEIROZ INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Cooperação Judiciária
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7004265-73.2024.8.22.0008 Duplicata Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LRCV REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 EXECUTADO: VAGNER JOSE DE QUEIROZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%). Após a vinda do cálculo intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Intime-se, ainda, de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524, do CPC.
EXECUTADO: VAGNER JOSE DE QUEIROZ, RUA MARECHAL DEODORO 3065 CAIXA D' ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA CUMPRA-SE A(O) PRESENTE
DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Pratique-se o necessário.
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Cooperação Judiciária
Emenda a inicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004265-73.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Duplicata EXEQUENTE: LRCV REPRESENTACOES LTDA, AMAZONAS 2761 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 EXECUTADO: VAGNER JOSE DE QUEIROZ, RUA MARECHAL DEODORO 3065 CAIXA D' ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 64.239,53
DESPACHO
Promova a associação da guia avulsa no sistema de custas, ID: 114392304. Custas iniciais recolhidas, ID: 114392304 (2%). Retifique-se a classe processual. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação para efetuar o pagamento do valor de R$ 57.190,02 (cinquenta e sete mil, cento e noventa reais e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 701, caput).
Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702).
Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, c/c o PC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Emenda à Inicial
Cooperação Judiciária
Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7004265-73.2024.8.22.0008 Duplicata Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LRCV REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 EXECUTADO: VAGNER JOSE DE QUEIROZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Indefere-se o diferimento das custa ao final, ante a não demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 34 da Lei Estadual n.3896/2016. Outrossim, da análise dos documentos constantes à exordial, verifico que os títulos apresentados também não preenchem os requisitos legais exigidos, uma vez que não constam nas duplicatas os respectivos aceites pelo executado. A Terceira Turma do STJ firmou o entendimento: O aceite lançado em separado da duplicata mercantil não imprime eficácia cambiária ao título.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.334.464-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/3/2016 (Info 580). Desta feita, intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar o presente feito ao rito escolhido, bem como trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais. Para diligência no prazo fixado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 332, § 1º do CPC.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7004265-73.2024.8.22.0008 Duplicata Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: LRCV REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866 EXECUTADO: VAGNER JOSE DE QUEIROZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Indefere-se o diferimento das custa ao final, ante a não demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 34 da Lei Estadual n.3896/2016. Outrossim, da análise dos documentos constantes à exordial, verifico que os títulos apresentados também não preenchem os requisitos legais exigidos, uma vez que não constam nas duplicatas os respectivos aceites pelo executado. A Terceira Turma do STJ firmou o entendimento: O aceite lançado em separado da duplicata mercantil não imprime eficácia cambiária ao título.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.334.464-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/3/2016 (Info 580). Desta feita, intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar o presente feito ao rito escolhido, bem como trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais. Para diligência no prazo fixado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 332, § 1º do CPC.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz Substituto
Conclusão
Distribuição
Cumpra-se. Espigão do Oeste, data certificada. Ederson Pires da CruzEderson Pires da CruzEderson Pires da CruzEderson Pires da Cruz Juiz de Direito
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre o preenchimento dos pressupostos, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos, aguardando-se em arquivo provisório até o cumprimento integral da obrigação.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção intime-se o autor para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC). Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo a escrivania proceder a alteração da classe do feito para cumprimento de sentença. Neste caso, a parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%).
Após a vinda do cálculo intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Intime-se, ainda, de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524, do CPC.
Requerido: EXECUTADO: VAGNER JOSE DE QUEIROZ, CPF nº 626.***.***-49, RUA MARECHAL DEODORO 3065 CAIXA D' ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA CUMPRA-SE A(O) PRESENTE
DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz de Direito