Intimação
D- Órgão
- Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- H. B. D. C., E. J. D. C.
- Advogado
- SEBASTIAO CANDIDO NETO (OAB 1826/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004503-89.2024.8.22.0009 Homologação da Transação Extrajudicial REQUERENTES: E. J. D. C., H. B. D.
C. ADVOGADO DOS REQUERENTES: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de exoneração consensual de alimentos, proposta por E.J.D.C. e H.B.D.C., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a cessação da obrigação alimentar paga pelo primeiro em favor do segundo Requerente. Os Requerentes instruíram a inicial com os documentos pertinentes. Determinada emenda o que foi cumprido aos Ids 110734495 e 111236945. Sucintamente relatados, decido.
A princípio, deve-se destacar que a existência da obrigação alimentar deve ser vinculada à necessidade de quem os percebe e à possibilidade de quem os suporta, de maneira que, sobrevindo desnecessidade na subsistência do pensionamento não há razão jurídica alguma que justifique a sua manutenção. In casu, a prestação alimentícia é paga pelo primeiro requerente em favor de sua filha H.B.D.C., tendo a ultima declarado não haver mais necessidade da prestação de alimentos uma vez que atingiu a maioridade e possui atividade remunerada.
Portanto, o juízo a ser exercido nesta sede é meramente deliberatório, cabendo-me tão só analisar se o negócio jurídico pelas partes firmado atende a seus requisitos formais. De um breve lançar de olhos, considero hígidas as cláusulas do acordo, e considerando a aceitação pelas partes, inclusive assinando termo de exoneração, pelo que resta somente a homologação. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado na forma contida aos Ids 110275036 e 110275038, de modo a EXONERAR E.J.D.C. do encargo alimentar à H.B.D.C., para que surta os legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O FEITO, NA FORMA DO ART. 487, III, “B”, DO CPC.
Sem custas finais nem honorários. Remetam cópia da presente, SERVINDO de OFÍCIO ao empregador de E.J.D.C. (CPF 575.***.***-34), qual seja, CAERD de Porto Velho, para que cesse os descontos da pensão alimentícia devida a H.B.D.C. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Ante a manifestação incompatível com o direito de recurso declaro o trânsito em julgado para a data da publicação desta. Remetido o ofício e nada mais havendo, arquivem-se, com as baixas e cautelas devidas.
