PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7004587-77.2025.8.22.0002 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Guarda Valor da causa: R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) Parte autora:
L. F. B. D. S., RUA PROJETADA 4405 BOM JESUS - 76874-160 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, E.
C. D. S., RUA PORTUGAL 3088, - DE 3041/3042 AO FIM JARDIM EUROPA - 76871-306 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, RUA FORTALEZA 2425, - DE 2241/2242 A 2472/2473 SETOR
03 - 76870-513 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615 Parte requerida: M. P. D. R., AV JOAO PESSOA SN CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
A parte autora requer a gratuidade da justiça alegando ser hipossuficiente. Não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família. A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n.º 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.
99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
1. Assim, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de aportar aos autos: a) extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade b) certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); c) certidão negativa de veículos; d) certidão negativa de semoventes; e) ou comprove o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor dado à causa.
Advirto que o não cumprimento do supramencionado, ensejará o indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321, parágrafo único, c/c art.485, ambos do CPC.
2. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO Ariquemes - RO, terça-feira, 1 de abril de 2025 Carlos Guilherme
C. de Albuquerque Juiz de Direito Subsituto