Intimação
D- Órgão
- Vilhena - 4ª Vara Cível
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- W. A. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004635-63.2026.8.22.0014 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTORES:
V. G. M. D. S., M. F. M. D. S. ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: W. A. D. S., RUA 2610 2932, Casa 01 EMBRATEL - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 19.452,00
DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade processual. Pelos documentos acostados aos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico que houve alteração na situação econômica do autor ou do requerido. Em virtude disso, fazendo um juízo de probabilidade, entendo que a tutela urgência não deve ser concedida. Designo audiência de tentativa de conciliação, por sistema de videoconferência (meet.google), a ser realizada pelo NUCOMED (Núcleo de Conciliação e Mediação).
As partes/advogados deverão informar no processo os contatos telefônico e email para participação da solenidade com antecedência mínima de cinco dias antes da data agendada para audiência de conciliação. Segue o link de acesso ao meet.google: meet.google.com/tky-mtra-rqj Se porventura o autor não possuir o telefone da parte contrária, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá, quando do cumprimento deste mandado, colher as referidas informações com o requerido.
Cite-se e intime-se o requerido, com antecedência mínima de vinte dias da solenidade. Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá informar o juízo, por petição, com dez dias de antecedência, contados da data da audiência designada, bem como seu prazo de defesa começa contar da data do protocolo do pedido de cancelamento. Não havendo acordo, o réu poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias, cujo prazo terá início se infrutífera a conciliação, sob pena de revelia.
Ficam as partes advertidas que, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Intimem-se as partes. Servirá esta decisão como mandado/carta de citação e intimação para audiência de conciliação. Vilhena, quinta-feira, 9 de abril de 2026.
