COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004635-64.2024.8.22.0004 Classe Interdição/Curatela Assunto Nomeação Requerente N. M. D. N. Advogado(a) WESLEY SOUZA SILVA, OAB nº RO7775 Requerido(a) J.
C. D. N., CPF nº 241.***.***-68 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Vistos. A parte requerente apresentou pedido de tutela de urgência para autorização de movimentação, manejo e venda de semoventes, noticiando que o rebanho vinculado ao requerido estaria em situação de risco, com insuficiência de pastagem e necessidade de suplementação alimentar, conforme documentação expedida pelo IDARON. A Defensoria Pública, por sua vez, em manifestação apresentada em nome do requerido, informou que este relata que o gado estaria em região sem pasto e que filhos estariam promovendo venda de semoventes, requerendo a intimação da parte adversa para esclarecimentos e, subsidiariamente, providências para transferência dos animais a local adequado, bem como a cessação de vendas não autorizadas.
Posteriormente, a requerente manifestou concordância com o pagamento de perícia médica em rede particular, requerendo que a profissional nomeada informe valor e dados bancários para pagamento.
Decido. As partes informam que o rebanho se encontra em situação que exige providência urgente de manejo. A requerente informa superlotação, insuficiência de pastagem e notificação do IDARON; o requerido, por intermédio da Defensoria Pública, também relata que os animais estariam em local sem pasto. Assim, a movimentação dos semoventes para local adequado à alimentação e ao bem-estar dos animais mostra-se, neste momento, medida necessária à preservação do patrimônio e integridade dos bens.
Contudo, a autorização para venda de semoventes exige maior cautela. Trata-se de ato de disposição patrimonial, dependente de autorização judicial específica, com delimitação de quantidade, finalidade, preço mínimo ou critério de avaliação, identificação dos animais e posterior prestação de contas. Além disso, há manifestação do requerido, por intermédio da Defensoria Pública, apontando preocupação com vendas supostamente realizadas por familiares.
Desse modo, por ora, mostra-se adequada a autorização apenas para atos de manejo, transferência e regularização sanitária perante o IDARON, vedada a alienação ou baixa por venda sem nova deliberação judicial e parecer do Ministério Público. Quanto à perícia, considerando a concordância da parte requerente com o custeio particular, e considerando que até o momento não houve manifestação da perita nomeada, nomeio em substituição o médico Humberto Muller Martins dos Santos, CRM/RO: 2439, RQE: 883, Rua Almirante Barroso, 1433 – Centro, Ji-Paraná – RO, Telefone: (69) 3421-3020 / (69) 99930-7248.
O perito deve ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como o valor dos honorários, dados para pagamento e data provável para realização do exame. Informados os honorários, intime-se a requerente para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias, conforme manifestação de ID 142233392. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para designar data e realizar a perícia com prioridade, por se tratar de feito envolvendo pessoa idosa e curatela.
Em caso de recusa ou silêncio do perito, certifique-se e voltem conclusos para nomeação de novo profissional. Sem prejuízo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para autorizar a requerente/curadora provisória, exclusivamente para fins de preservação do rebanho, a promover perante o IDARON e órgãos competentes os atos necessários à movimentação, transferência, transporte, regularização sanitária e manejo dos semoventes, a fim de que sejam colocados em local com pastagem e alimentação adequadas.
Consigno que a autorização acima não inclui venda, doação, baixa por alienação, constituição de garantia ou qualquer outro ato de disposição patrimonial sobre os semoventes, os quais dependerão de autorização judicial específica DETERMINO que a requerente, no prazo de 05 dias, apresente: relação aproximada dos semoventes existentes, por categoria, conforme ficha do IDARON; indicação do local atual e do local para onde pretende transferi-los; justificativa técnica ou prática da necessidade de manejo; documentos de movimentação eventualmente expedidos pelo IDARON; caso insista na venda, plano específico contendo quantidade de animais a alienar, finalidade da venda, preço estimado, critério de avaliação, identificação dos animais e destinação dos valores.
Fica vedada, até ulterior deliberação judicial, a venda de semoventes vinculados ao requerido ou ao patrimônio comum das partes por qualquer familiar, terceiro ou interessado, sem prévia autorização deste Juízo. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Colha-se o parecer do Ministério Público. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito