PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004719-08.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fixação, União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas, Conversão da união estável em casamento Valor da causa: R$ 1.925.000,00 (um milhão, novecentos e vinte e cinco mil reais) Parte autora: A.
E.
L. D. P., RUA D L 15 Q 02 5080, - DE 4990 A 5466 - LADO PAR AVENIDA CAPITÃO SILVIO, GRANDES ÁREAS - 76876-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, A. D. P. S., JACAREI 4854, - LADO ÍMPAR COND SAO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: JOSE APARECIDO PASCOAL, OAB nº RO4929, , - DE 3789 A 3923 - LADO ÍMPAR - 76870-583 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: F.
C. S. S., RUA D L 15 Q 02 5080, - DE 4990 A 5466 - LADO PAR AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO, GRANDES ÁREAS - 76876-650 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
Vistos e examinados Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, guarda e alimentos ajuizada por ADRIA EMILLY LIMA DA PAZ e A. D. P. S. em desfavor de FERNANDO CESAR SANTOS SILVEIRA. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, alimentos provisórios e indeferida a guarda provisória unilateral. O requerido compareceu voluntariamente ao feito (ID 91897212).
As partes realizaram acordo, reconhecendo a união estável havida entre novembro de 2017 e 09 de junho de 2023, partilhando os bens, fixando alimentos, guarda e vistas conforme termo de acordo de ID 92262822, impondo-se sua homologação ante o parecer favorável do Ministério Público. Deixo de apreciar a partilha de bens, tendo em vista a ausência de comprovação de posse/propriedade do bem imóvel informado pelos requerentes, podendo os interessados proporem ação de partilha ou sobrepartilha, quando obtiveram a documentação necessária para este fim.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS firmado entre as partes, nos termos da petição ID n. 92262822, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, via de conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a resolução por acordo. Honorários de sucumbência incabíveis, face a resolução do feito por acordo. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Para cumprimento da averbação do mandado de inscrição, cumpre as partes acostarem aos autos certidão de nascimento e/ou casamento. Vindo os documentos, encaminhe-se o mandado ao Cartório. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE INSCRIÇÃO no Livro "E" ao 1ª Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade e Comarca de Ariquemes do reconhecimento e dissolução da União Estável entre ADRIA EMILLY LIMA DA PAZ e FERNANDO CESAR SANTOS SILVEIRA, sem partilha de bens, em atendimento ao disposto no art. 774 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do TJ/RO.
As partes são beneficiárias da gratuidade do ato notarial ou registral, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC. P. R.
I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Ariquemes sexta-feira, 18 de agosto de 2023 às 12:34 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito