PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004869-97.2025.8.22.0008 Classe: Interdição/Curatela Polo Ativo: SIRLEI FERREIRA BARBOSA TESCH ADVOGADO DO REQUERENTE: MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276 Polo Passivo: ILARIO LAIR TESCH REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
A parte requerente pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça, contudo, deixa de comprovar a alegada hipossuficiência. Sobre o tema, este Tribunal já se posicionou a respeito: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.
1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário.
2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
, a título de emenda da inicial, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis (declaração de imposto de renda, certidão negativa do Detran/Idaron) ou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda, com fundamento no , do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte autora coligir ao feito certidão de casamento ou declaração de união estável, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.