Intimação
D- Órgão
- Buritis - 2ª Vara Genérica
- Classe
- Procedimento Relativo à Posse de Maconha para Consumo Pessoal
- Destinatários
- MARCOS HENCKER DA SILVA, POLICIA MILITAR DE BURITIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7005118-09.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Relativo à Posse de Maconha para Consumo Pessoal Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARCOS HENCKER DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se termo circunstanciado em que se apura prática do suposto crime porte ou posse de droga para consumo pessoal, praticado em tese por MARCOS HENCKER DA SILVA. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, em razão da ausência de justa causa. (ID. 131152810)
Decido. Razão assiste ao Ministério Público, já que não há justa causa para prosseguimento da ação. Nesse sentido, vale destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral, o STF decidiu que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28,
I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III). Portanto, o caráter penal do art. 28 da Lei Droga foi completamente aniquilado, não havendo que se falar em repercussão criminal para a conduta. Assim, defiro o pedido do Ministério Público para promover o arquivamento das presentes peças de informação, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, e 397, III, ambos do Código de Processo Penal.
Por fim, destrua-se a droga apreendida, lavrando-se o respectivo termo. Ciência às partes. Após, nada mais havendo, arquive-se. Serve a presente como Carta/Edital/Mandado/Ofício. Buritis, segunda-feira, 4 de maio de 2026 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
