Intimação
D- Órgão
- Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- D. F. D. A.
- Advogados
- CAMILA GONCALVES CARDOSO (OAB 33796/SC), MARIELE RODRIGUES (OAB 44917/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7005259-76.2025.8.22.0005 Classe: Guarda de Família Polo Ativo: REQUERENTE: D. F. D. A., RUA IMIGRANTE ZANETTE PINHEIRINHO - 88805-140 - CRICIÚMA - SANTA CATARINA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARIELE RODRIGUES, OAB nº SC44917, CAMILA GONCALVES CARDOSO, OAB nº SC33796 Polo Passivo: REQUERIDO: A.
S. C., AVENIDA MARECHAL RONDON 565A, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 0,00.
DECISÃO
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a regra do art. 147, inciso I, do ECA, determina a competência absoluta do juízo do local onde regularmente é exercida a guarda. “Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;”. No caso dos autos, a genitora foi autorizada a residir com a criança em Portugal e atualmente está morando nos Estados Unidos da América. O genitor reside na comarca de Criciúma/SC, local onde pretende exercer a guarda do filho e onde se encontram seus vínculos familiares e sociais em território nacional, sendo o único domicílio conhecido de responsável em território brasileiro.
Assim, mostra-se mais adequado que a demanda seja processada e julgada pelo Juízo da comarca de Criciúma/SC, por ser o foro do domicílio do responsável que busca a tutela jurisdicional e que reúne melhores condições para a colheita de provas, acompanhamento da situação familiar, em consonância com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. Ademais, a fixação da competência nesse foro favorece a efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se decisões dissociadas da realidade atual do núcleo familiar e garantindo-se maior proximidade do Juízo com aquele que, em tese, poderá exercer a guarda.
Portanto, este é o juízo competente para processar e julgar a presente demanda. Pelo exposto, nos termos do , do CPC e no nciso I, do ECA, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processamento e julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos à vara de família da comarca de Criciúma/SC. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Proceda-se com as baixas e anotações necessárias.
