Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- TIAGO DA ROCHA FRANCA
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan 7005371-96.2021.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7005371-96.2021.8.22.0001 Porto Velho/Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas Apelante: T. dos S.
L. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: T. da R. F. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 13/04/2021
DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO
DA RELATORA.
EMENTA: Apelação. Ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto provatório harmônico. Recurso desprovido.
I - Mantém-se a condenação por ato infracional análogo crime de roubo qualificado se o conjunto probatório se mostra harmônico neste sentido.
II - Em atos infracionais análogos ao delito de roubo a palavra da vítima possui relevante valor probante, sobretudo quando reforçada pelo acervo probatório.
III - O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
IV - A ausência de outras pessoas, no momento do reconhecimento pessoal do réu, ou de outras fotos, no reconhecimento fotográfico, não invalida o ato, visto que o art. 226, I, do CPP revela apenas uma recomendação legal.
V - Recurso desprovido.
