PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7005776-20.2026.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Ameaça , Lesão leve, Feminicídio Autor: M. -. M. P. D. E. D. R., M.
S. D.
L. Réu(s): S. F. D. M. Advogado/Defensor: ADVOGADO DO DENUNCIADO: JOSE LUIS SERAFIM, OAB nº RO14612 Vieram os autos conclusos em razão do pedido formulado pela Defesa, que comunicou a renúncia ao mandato e requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento. Sustenta, em síntese, que a superveniente ruptura da relação de confiança entre ré e advogado inviabiliza o pleno exercício da defesa técnica durante o período em que o defensor, por força legal, permanece responsável pela representação processual após a comunicação da renúncia.
Desta forma, argumenta a necessidade de redesignação da audiência designada. Contudo, examinando os autos, constata-se que a audiência foi oportunamente designada e as partes devidamente notificadas, não havendo notícia de fato extraordinário que justifique o adiamento pretendido. O artigo 112 do novo CPC diz: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo ".
Este dispositivo foi justamente construído para impedir que, à véspera de atos relevantes, a simples formalização de renúncia paralise a marcha do feito. Outrossim, não há comprovação de efetivo prejuízo para a Defesa da acusada, sendo que a renúncia do mandato não determina, por si só, o adiamento de audiência regularmente designada. No caso em análise, observa-se, ainda, que a ré está custodiada preventivamente, e o processo demanda especial celeridade, sobretudo quando se considera a complexidade dos fatos apurados, as múltiplas vítimas envolvidas e os incidentes recentemente reportados aos autos, notadamente relacionados a riscos de interferência na instrução processual (inclusive tentativa de coação de testemunha a partir do ambiente prisional).