TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal Av. Daniel Comboni, nº 1480, Bairro União, CEP 76940-000, Ouro Preto do Oeste Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7007019-97.2024.8.22.0004 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Assunto: Ameaça Requerente/Exequente:
V. D. S. M. Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: A.
C. R. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Recebido no Plantão Judicial da 3ª Região. Trata-se de pedido formulado por
V. D. S. M., de concessão de medidas protetivas de urgência em face de A.
C. R.. A requerente compareceu na delegacia e narrou, em suma, que conviveu em união estável com o requerido pelo período de 1 ano. Contou que o requerido não aceita o fim do relacionamento e que na data de ontem, lhe ameaçou com os seguintes dizeres: “se não for minha, não será de mais ninguém”. A requerente afirma temer por sua vida e de seus filhos.
É o relatório.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência foram criadas pela Lei nº. 11.340/2006, com propósito de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, dispõe o artigo 5º da Lei Maria da Penha: Art. 5º -Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Grifei. O art. 7º da lei n. 11.340/2006, por sua vez, descreve as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: 7º (...)
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. - Grifei e sublinhei. No caso em tela entende-se perfeitamente cabível as medidas postuladas. Isso porque, da leitura do artigo 5º, da Lei Maria da Penha, pode-se extrair a necessidade de adimplemento de três pressupostos cumulativos, quais sejam: a) o sujeito passivo ser mulher; b) houve a prática de violência física e psicológica; c) a violência foi praticada no âmbito da unidade doméstica.
Os fatos noticiados ocorreram em ambiente doméstico e pela narrativa, somados aos elementos apontados, tenho que a ofendida merece uma proteção urgente, já que se fosse aguardar a realização de maiores elementos probatórios estaria expondo a risco sua integridade física, bem como de seus familiares.
Isso posto, nos termos do art. 18, I; art. 19 e art. 22 da Lei n. 11.340/2006, evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a prática de violência doméstica e familiar contra
V. D. S. M., e aplico ao agressor A.
C. R., as seguintes medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 06 meses: Afastamento do infrator do lar, da residência ou local de convivência com a requerente (art. 22, II); Proibição do requerido de se aproximar da requerente e seus familiares, devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros da mesma (art. 22, III, “a”); Proibição de manter qualquer tipo de contato com a ofendida e seus familiares (exceto filhos em comum por pessoa interposta), por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “b”) - inclusive aplicativos de telefones ou programas de computador como o facebook e whatsapp.
Proibição de frequentar lugares que a requerida tenha que necessariamente frequentar, tais como: residência, trabalho e outros, a fim de que a integridade física e psicológica dela seja preservada (art. 22, III, “c”); Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (art. 22, VI); Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (art. 22, VII); INDEFIRO o pedido de concessão de auxílio aluguel, uma vez que não restou demostrada a vulnerabilidade econômica da vítima.
INTIME-SE O INFRATOR, cientificando-o de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ensejará o cometimento de crime disciplinado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao caso, inclusive ser preso, para garantir a integridade física e moral da vítima e seus familiares. Notifique-se a ofendida (art. 21, Lei 11.340/2006).
Cumpra-se. Demais determinações: a) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação das partes, sendo ambas devidamente intimadas das medidas protetivas concedidas, determino desde já a suspensão dos autos pelo prazo de 06 meses, findado referido prazo sem pedido de prorrogação/revogação, retornem concluso para extinção. b) A vítima poderá, nos casos em que entender necessário, requerer a prorrogação das medidas protetivas ora concedidas, já que válidas por 06 (seis) meses.
O pedido de prorrogação deverá ser efetuado pela requerente pessoalmente, junto à Defensoria Pública e/ou mediante advogado constituído no prazo de 10 (dez) dias antes da data vencimento das referidas medidas. Cientifique-se ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Ao Sr. oficial de justiça:
1- Ao intimar a requerente, solicitar/certificar junto a ela possível endereço e contato atualizado do requerido para, em seguida, proceder sua intimação pessoal. E ainda, certificar o contato das partes atualizado, possibilitando intimações virtuais futuras.
2- ESTABELEÇO PRAZO DE 48H (quarenta e oito horas) PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO (Resolução do CNJ nº. 346/2020), quando do cumprimento do mandado inicial. Não havendo êxito na primeira tentativa de localização do requerido, após diligenciar junto à vítima possível novo endereço, concedo mais mais 48H (quarenta e oito horas) para localizá-lo no endereço informado por ela.
3- Deverá o meirinho anexar, em separado, o endereço da requerente e do requerido, para se proceder às respectivas intimações, atentando-se para não fornecer o endereço de uma parte a outra, para preservação dos dados pessoais.
4- Caso o requerido tente, de todas as formas, ocultar-se para ser intimado pessoalmente, autorizo, desde já, o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça a proceder a intimação por hora certa, consoante disposição prevista no ENUNCIADO 42 do FONAVID e previsão legal no artigo 362 do CPP e art. 227 do CPC.
5- Frustrada a tentativa de intimação pessoal, deverá o Sr. Oficial de Justiça, incontinenti, proceder a intimação virtual das partes, via telefone/whatsapp, observando as Diretrizes do TJRO (ato conjunto nº 026/2022- PR-CGJ.) e certificando nos autos. O Oficial deverá adotar os cuidados para comprovar a identidade do destinatário, conforme as formas válidas de comprovação da identidade pessoal da pessoa intimada por WhatsApp constantes no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ
6- Havendo manifestação expressa da vítima para que não mais sejam cumpridas as medidas deferidas, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar no mandado e orientá-la a comparecer imediatamente ao NUPS deste juízo, à Defensoria Pública (DPE-NUDEM) ou ao Ministério Público (Sala Lilás) com a finalidade de formalizar o pedido de revogação da MPU. Fica a vítima ciente da necessidade e importância de manter atualizado o seu endereço, bem como fornecer dados suficientes para localização do requerido, sob pena de ineficiência das presentes medidas protetivas de urgência, o que poderá acarretar em sua extinção.
Poderá entrar em contato com a Central de Atendimentos do Tribunal de Justiça por meio do seguinte telefone: (69) 3309-7001. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRIR O MANDADO NO PRAZO DE 48 HORAS (Resolução n. 346/2020 - CNJ)/CARTA PRECATÓRIA. Jaru - RO, quarta-feira, 25 de dezembro de 2024. PAULIANE MEZABARBA Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora:
V. D. S. M., AV. CAPITAO S G DE FARIAS S/N, ESQUINA COM A RUA JOSÉ JAIME DE OLIVEIRA COLINA PARK - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: A.
C. R., AVENID GONÇALVES DIAS 3208 JARDIM AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA