TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7007541-72.2020.8.22.0002 APELANTES: M. D., O. J. D. S. ADVOGADO DOS APELANTES: JOSE APARECIDO PASCOAL, OAB nº RO4929A APELADOS: A.
V. D. C.,
C. V. P. ADVOGADOS DOS APELADOS: JOB DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO5591A, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por M. D e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 1.196, 1.210, e 1.228 do Código Civil, além dos artigos 560 e 561 do CPC. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo Interno em Apelação Cível. Reintegração de posse. Posse anterior. O possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação e restituído no caso de esbulho.
A procedência da ação de reintegração está atrelada à demonstração da anterior posse do autor, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do CPC. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido. Recurso não provido. A parte recorrente alega violação aos dispositivos citados, ao argumento de que estão comprovados nos autos os requisitos da posse e, por isso, é devida a reintegração.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No tocante à alegada violação aos artigos 1.196, 1.210, e 1.228 do Código Civil, bem como aos artigos 560 e 561 do CPC, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que não há como rever o posicionamento acerca da existência dos requisitos da reintegração de posse sem adentrar no reexame de provas e fatos. (STJ - AgInt no AREsp: 871643 SP 2016/0047414-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente