Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002746-05.2020.8.22.0008.
AUTOR: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 Polo Passivo: NIVALDO FERREIRA DE LAETHE REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LEUNIRA SCHMIDT WERNECK ADVOGADOS DO
Vistos. A parte exequente (ID 124319992), ante o resultado negativo das tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, requer o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora e avaliação e de ofício ao IDARON para busca de bens em nome do executado. É o breve relatório. Decido. As reiteradas buscas por ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas (IDs 124278573 e seguintes), o que autoriza o deferimento de outras medidas para a satisfação do crédito. I - DA PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, defiro-o, pois se trata de medida necessária para dar seguimento aos atos expropriatórios. Defiro o pedido penhora e avaliação de bens do executado, assim, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido no endereço do executado, para constrição de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito atualizado, nos termos da petição de ID 124319992. Em caso de penhora, no mesmo ato, deverá o executado ser intimado para apresentar embargos no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO. II - DO OFÍCIO AO IDARON No que tange ao pedido de expedição de ofício ao IDARON, este também merece deferimento. Contudo, a diligência será realizada de forma diversa. Considerando que: a) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; b) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e c) a expedição de ofício do juízo diretamente à Agência de Defesa Sanitária implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. Defiro a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome do executado NIVALDO FERREIRA DE LAETHE, CPF n. 904.193.677-72, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la à Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril - IDARON, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias do presente Despacho, deverá a parte exequente/requerente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. SERVE A PRESENTE OFÍCIO. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito