Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007911-05.2026.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial AUTOR: THAIS DE LIMA GIURIATI, AV LIBERDADE N 3273 CENTRO (S-01) - 76980-144 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THAIS DE LIMA GIURIATI, OAB nº RO13697 WANDRESSA APARECIDA SILVA DE JESUS, AVENIDA RIO BRANCO 1643 AREIÃO - 78760-000 - GUIRATINGA - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 2.961,28
DESPACHO
Considerando que as partes encontram-se em tratativas para composição amigável da demanda, defiro o pedido da parte exequente e, suspendo o processo pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em 5 dias, independentemente de nova intimação. Vilhena, 18 de setembro de 2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Decurso de Prazo
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Retificação de Classe Processual
de Conciliação
Documento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007911-05.2026.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial AUTOR: THAIS DE LIMA GIURIATI ADVOGADO DO AUTOR: THAIS DE LIMA GIURIATI, OAB nº RO13697 REU: WANDRESSA APARECIDA SILVA DE JESUS, AVENIDA RIO BRANCO 1643 AREIÃO - 78760-000 - GUIRATINGA - MATO GROSSO R$ 2.961,28
DECISÃO
SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Que a CPE atribua sigilo aos documentos de id 137693429, em razão do segredo de justiça decretado nos autos originários.
1- Cite-se o executado para pagar em 3 dias, contados da citação, sob pena de penhora.
2- Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, avaliação de bens e intimação do executado. Saliento ao executado que se efetivada penhora de bens, o prazo para opor embargos será até a audiência de conciliação, nos próprios autos da execução (Lei n.9.099/95, art. 52, IX).
3- Efetivada a penhora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (Lei n.9.099/95, art. 53, §1º).
4- Não efetivada penhora por ausência de localização de bens, deverá a CPE proceder a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob a consequência de não o fazendo efetivamente a execução ser extinta (Lei n.9.099/95, art. 53, §4º).
5- Não havendo penhora ou indicação de bens penhoráveis, tornem-se conclusos para julgamento extinção.
6- Esta decisão servirá como certidão para fins de aplicação do art. 828 do CPC, porque ao determinar a citação a execução foi admitida. Servirá esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, depósito, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço declinado na inicial. Vilhena, 23 de junho de 2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito