Intimação
D- Órgão
- Ariquemes - 2ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- D. A. V., N. C. G. L. V.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7008093-42.2017.8.22.0002 Classe: Execução de Alimentos EXEQUENTE: N.
C. G.
L. V. ADVOGADO DO EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EXECUTADO: D. A.
V. ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por N.
C. G.
L. V., menor, representado por sua genitora, D. A. V., todos qualificados nos autos. Os exequentes reiteraram o pedido de suspensão de passaporte pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela concessão do pedido, ID 93980376. Vieram os autos concluso.
Decido. Indefiro mais uma vez o pedido de suspensão do passaporte do executado, pois, em que pese o disposto no artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Cito decisão recente do nosso E. Tribunal de Justiça, em 21/8/2018, proferida pelo Desembargador Rowilson Teixeira:
EMENTA. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o , do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente.
