Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rondônia
Nenhum advogado informado.
2024
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoArquivamento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Desarquivamento
2023
Documento
2018
Provisório
2017
Mero expediente
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] Número do processo: 7008516-63.2017.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: GILSON RAFAEL SUTIL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pela parte autora MUNICÍPIO DE VILHENA, em face de GILSON RAFAEL SUTIL. O requerente pleiteou pela extinção do feito, "...vem, mui respeitosamente à presença de
V. Exa., tendo em vista que o executado efetuou o pagamento integral da dívida executada, motivo pelo qual requer a EXTINÇÃO do feito, liberando-se eventual constrição, expedindo-se o necessário, aproveitando dizer que desiste do prazo recursal...". Assim, considerando que o valor da dívida foi integralmente pago, os autos serão extintos pelo cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 924, II do novo Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais constrições/penhora. Custas processuais e honorários devidamente pagos, conforme ID n. 14578309. Sentença publicada automaticamente.
Intime-se. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se quarta-feira, 14 de agosto de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição