Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Ariquemes - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- I. S. D. C., A. C. S. D. C., K. S. D. C., V. S. D. C.
- Advogado
- CELIO SOARES CERQUEIRA (OAB 3790/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7008986-23.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.201,87 (mil, duzentos e um reais e oitenta e sete centavos) Parte autora: A.
C. S. D. C., RUA LIBERDADE 4930 FELIZ CIDADE - 76874-079 - ARIQUEMES - RONDÔNIA,
V. S. D. C., RUA LIBERDADE 4930 FELIZ CIDADE - 76874-079 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, K. S. D. C., RUA LIBERDADE 4930 FELIZ CIDADE - 76874-079 - ARIQUEMES - RONDÔNIA,
I. S. D. C., RUA LIBERDADE 4930 FELIZ CIDADE - 76874-079 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: CELIO SOARES CERQUEIRA, OAB nº MG105041 Parte requerida: F. M. D. C., RUA JOÃO PESSOA 2788, APARTAMENTO - D SETOR
03 - 76870-499 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
Vistos e examinados. A parte exequente informou ter recebido integralmente os valores executados neste feito, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito.
Posto isso, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas, face a gratuidade que concedo ao executado. Providencie a CPE a baixa de eventual inscrição no SERASAJUD, bem como, protesto da dívida alimentar, caso tenha sido encaminhado para protesto (art. 98, IX, CPC).
Publique-se. Registre-se.
. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA DE FAINY M. D. C., filho de SONIA SOARES MENDONCA, salvo se por outro motivo estiver preso. Em consulta ao sistema CEU, SEEU e BNMP, não constam mandados de prisão em aberto, ou outras razões que justifiquem a manutenção da prisão do custodiado. Entretanto, anoto que esta informação não exime a Unidade Prisional de proceder a verificação em seus arquivos a fim de evitar a soltura indevida, em especial no que concerne a eventuais prisões de outras Comarcas, não informadas na serventia.
