Intimação
D- Órgão
- Ariquemes - 3ª Vara Cível
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- E. C. M. D. S., C. M. M., A. G. L. D. S.
- Advogados
- ALINE ANGELA DUARTE (OAB 2095/RO), JULIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB 2268/RO), MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR (OAB 1880/RO)
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009094-47.2026.8.22.0002 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Valor da Causa:R$ 19.452,00 Última distribuição:16/05/2026 Advogado do(a) AUTOR: JULIANE SILVEIRA DA SILVA, OAB nº RO2268, ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095, MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880 Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
Vistos. Versam os autos sobre ação proposta por E.
C. M. D. S.,
C. M. M.em desfavor de A. G.
L. D. S.. Designada audiência de tentativa de conciliação, as partes entabularam acordo nos termos da ATA de ID 139164867, ratificando acordo de ID 139136272, nos seguintes termos: “A) A Guarda continua sendo na modalidade COMPARTILHADA B) A residência do menor continua com sua genitora;
C) O direito de visitas será exercido de forma livre, sempre que o Requerido estiver da cidade, desde que previamente acordado com a genitora; D) Em relação aos alimentos, as partes assim definem: O Requerido pagará à Requerente o equivalente à 20% do salário mínimo, o que hoje perfaz a quantia de R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), todo dia 05 de cada mês, com início no mês de julho de 2026, na chave pix da genitora; E) O Requerido arcará ainda com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias da menor, dentre elas, médicas, farmacêuticas, laboratoriais e odontológicas, quando não atendidas pela rede pública; despesas com material escolar e uniforme, e cursos sempre que necessário, devendo ser comunicado previamente de cada despesas a ser realizada.”.
Com efeito, dispõe o artigo 200 do CPC que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Ademais, como é cediço, a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do , o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
