Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: [email protected] PROCESSO: 7009762-16.2025.8.22.0014 Reivindicação Procedimento Comum Cível AUTOR: P. R. P. ADVOGADO DO AUTOR: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B REU: J. A. A. M., RUA JOSÉ DE ALENCAR 380 CENTRO (S-01) - 76980-230 - VILHENA - RONDÔNIA, D.
D. T., RUA EDSON DE OLIVEIRA 8283 RESIDENCIAL ORLEANS - 76985-802 - VILHENA - RONDÔNIA, P. D. T., RUA EDSON DE OLIVEIRA 8283 RESIDENCIAL ORLEANS - 76985-802 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual o autor, P. R. P. alega ser legítimo proprietário de imóvel urbano localizado nesta Comarca, narrando que, em razão de seu estado de vulnerabilidade decorrente de dependência química, teria sido coagido pelo requerido J. A. A. M., sob ameaça armada, a assinar procuração para transferência do bem, sem que houvesse sua real intenção de aliená-lo.
Sustenta que a referida procuração foi utilizada para firmar contrato de compra e venda e viabilizar a ocupação do imóvel por terceiros, requerendo, liminarmente sua imediata imissão na posse.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o autor tenha apresentado narrativa detalhada dos fatos, os elementos até agora colacionados não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar eventual presunção de legitimidade e veracidade a ponto de justificar alteração imediata do estado de posse do bem.
A alegação de coação, falsidade de assinatura e uso indevido de mandato demanda ampla dilação probatória, com a oitiva dos réus, produção de prova pericial e testemunhal, a fim de apurar a veracidade das circunstâncias e a efetiva ocorrência de vícios de vontade ou falsificação. Ademais, a medida pleiteada tem natureza satisfativa e, se deferida de plano, implicaria esgotar o próprio mérito da demanda, com risco de causar danos irreversíveis à parte adversa, sem que esta tenha sequer sido ouvida, o que recomenda prudência.
O perigo de dano apontado, embora relevante, deve ser ponderado com o direito de defesa e o devido processo legal, de modo que, no momento processual atual, a solução mais adequada é a preservação do status quo até que se colham elementos mais robustos para eventual concessão da tutela.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência para imissão imediata na posse do imóvel.Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência para imissão imediata na posse do imóvel. No mais, defiro a inversão do ônus da prova em favor da Requerente, por ser consumidora, nos termos dos artigos 2º e 6º do Código do Consumidor in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ..." Por ora deixo de designar audiência de conciliação, considerando que a parte Requerente se manifestou expressamente nesse sentido. Cite-se o requerido para no prazo de 15 dias apresentar defesa, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Apresentada a resposta, vista à parte autora para querendo apresentar impugnação se houver arguição de matéria processual ou juntada de documentos.
Após, venham os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO. Vilhena - RO, 14 de agosto de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito