Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3000143/RO (2025/0273256-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JIRAU ENERGIA S.A.
AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412
PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - SP279767
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSSH - SP026966
GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO - SP434400
MARIA JÚLIA DE MAGALHÃES ABREU NASCIMENTO - SP524965
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - RO009211
LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - RO009210A
AGRAVADO: CREUZA RICARDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DILMA MIRANDA DOS SANTOS
AGRAVADO: IRACEMA DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: MABEL CUNHA LARANJEIRA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PINTO NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES ADELINO FERREIRA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA PASSOS DUARTE
AGRAVADO: MARIA ODACIR VIEIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
AGRAVADO: RAIMUNDO PINTO NOGUEIRA
AGRAVADO: VALCIR BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
DESPACHO Trata-se de agravos interpostos por Jirau Energia S/A, Energia Sustentável do Brasil S/A e Santo Antonio Energia S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial, este aviado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 10.657): DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO CONSTRUTOR. OBRA DE CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO DE ICTIOFAUNA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, alegando redução significativa da ictiofauna, afetando a atividade pesqueira dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA, a Energia Sustentável do Brasil S. A., e a Santo Antônio Energia S. A. são responsáveis pelos danos alegados em decorrência da construção da hidrelétrica, considerando a alegada redução da ictiofauna e o impacto ambiental na região. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA, que atuou apenas como executor da obra, sem responsabilidade pelos danos alegados. 4. Provas suficientes que comprovam o nexo causal entre a construção da usina e os danos alegados pelos autores. 5. Comprovação por parte de alguns autores acerca da condição de pescadores ao tempo do início das obras, fazendo jus à indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença. 6. A construção de usina hidrelétrica é ato lícito, e, no caso concreto, não gera dano moral autônomo indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para julgar procedente o pedido de dano material e improcedente o dano moral. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos. É O RELATÓRIO. Da análise dos autos, verifica-se que o feito se refere a pedido de indenização formulado em face das ora agravantes por danos causados aos pescadores profissionais, decorrentes da construção das usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau. Trata-se, portanto, de ação individual indenizatória, proposta por particulares em face de pessoa jurídica de direito privado, inexistindo a participação de ente público ou discussão relativa a direito público em geral. Nesse contexto, cumpre dizer que a competência das Seções e respectivas Turmas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos a "responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado" (art. 9º, § 2º, III, do RISTJ). Não é por outra razão que a Terceira e a Quarta Turmas já julgaram feitos com a mesma temática que a dos presentes autos. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a atribuição da Segunda Seção fica limitada às demandas nas quais o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental, ou seja, à salvaguarda dos direitos individualmente considerados (de natureza eminentemente privada), sem a responsabilização do Estado ou nos quais a restauração do meio ambiente de forma global não seja o ponto principal da pretensão" (QO no REsp n. 1.711.009/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 23/3/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no REsp n. 1.744.922/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022) Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.027.324, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/10/2022; REsp n. 2.032.055, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/10/2022; REsp n. 2.031.070, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022; e REsp n. 2.029.559, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/10/2022. ANTE O EXPOSTO, declino da competência para a Segunda Seção. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA