PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7010343-38.2023.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. ADVOGADOS DO
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: R.
V. D. S. REU SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
É pacífico na jurisprudência ser a notificação requisito para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Cumpre mencionar que não é exigido que a assinatura no documento seja a do próprio destinatário, podendo ser recebido por outrem, desde que seja o endereço constante no contrato. Por outro lado, há a possibilidade de o requerente notificar o devedor através de instrumento de protesto emitido por Tabelião.
Sobre o tema, oportuno citar os seguintes julgados: Apelação cível. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Notificação extrajudicial. Devedor ausente. Comprovação da mora. Requisito não comprovado. Emenda à inicial. Inocorrência. Indeferimento inicial. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção. Recurso desprovido. É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa, sendo que ausência da notificação nestes termos enseja a determinação de emenda da inicial, e seu descumprimento, consequentemente, ocasiona o indeferimento da inicial. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054775-87.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 28/10/2020.) Original sem grifos. Apelação cível. Emenda à inicial não atendida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Devedor não residente no endereço constante no contrato. Protesto por edital não realizado. Ausência de comprovação da mora. Recurso não provido. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial dentro do prazo de 10 dias enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 284 do CPC/73, uma vez que a notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor é requisito indispensável à comprovação da mora e à propositura da ação de busca e apreensão.
Não tendo a notificação prévia do devedor restado cabalmente demonstrada, porquanto a notificação extrajudicial remetida ao seu endereço retornou com informação de que o devedor mudou-se sem fornecer novo endereço, é forçoso concluir que o mencionado documento não se presta para o fim exigido pela norma, qual seja, de constituir o devedor em mora, razão pela qual age com acerto o juízo ao extinguir a ação após ter oportunizado a emenda a inicial. (Apelação, Processo nº 0002830-04.2015.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros, Data de julgamento: 11/05/2017).
Original sem grifos. Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando que o devedor foi notificado por um dos meios disponíveis, a fim de comprovar a constituição da mora por parte deste, sob pena de indeferimento da inicial. Deverá ainda, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12, I, e §1º da Lei nº. 3.896/2016 (Lei de Custas). .
Ariquemes, 9 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito