PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 7010912-37.2026.8.22.0001 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular QUERELANTES: G. R. C., P. D. S.
V. ADVOGADO DOS QUERELANTES: ERICA APARECIDA SOUSA DE MATOS, OAB nº RO9514
REQUERIDO:
I. D. S. M. ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos, etc. Trata-se de queixa crime ofertada por Pâmela da Silva Viana e G. R. C., em face de
I. D. S. M., a princípio pela suposta prática do crime previsto no artigo 139 do Código Penal, combinado com o artigo 141, § 2 ,do Código Penal. Não obstante, verifico que a querelante não juntou nos autos o comprovante de pagamento de custas processuais, conforme determina o artigo 26, III da Lei 3.896/2016 ou o comprovante de hipossuficiência. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal estabelece que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, tenho que não restou comprovado pelos querelantes que o pagamento das custas processuais prejudicará a sua subsistência e de sua família, uma vez que a simples declaração feita pelo interessado não é suficiente à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sendo necessária a comprovação de hipossuficiência econômica.
Posto isso, intime-se os querelantes, por meio de sua advogada, para pagar as custas ou apresentar o comprovante de hipossuficiência, tais como, cópia do Imposto de Renda, da Carteira de Trabalho, contracheque ou outro documento hábil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Após a juntada das custas pela querelante, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de Cautelar Inominada.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velhoquinta-feira, 26 de março de 2026 Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito