Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LENY PIMENTA LIMA, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C85, T B20, GL 46, CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
RÉU: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA, AC ALTO PARAÍSO 3701, RUA PAULO LEAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009305-98.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 86.056,95 Última distribuição:03/08/2017
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração. Como é cediço, a adequabilidade dos declaratórios está taxativamente prevista nos incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que é recurso legalmente vinculado a hipóteses fechadas ou numerus clausus. Consiste, então, em instituto recursal cível com âmbito de impugnação restrita. Dessa breve digressão cabe aferir se a decisão embargada incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma. Compulsando os autos, verifico assistir razão à parte embargante, porquanto inequívoca a existência de omissão na Decisão de ID 123656688, notadamente com relação ao pedido de penhora do valor já constante em conta judicicial. Destarte, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para modificar a parte citada do decisum, passando a ser da seguinte forma: “Considerando que, embora devidamente intimada para se manifestar acerca do cumprimento de sentença de ID 118445784, a parte exequente quedou-se inerte, passo à análise do pedido de penhora formulado pelo executado, referente ao valor atualmente depositado nos autos. Verifica-se dos documentos juntados, que o executado Elielson vinha adimplindo de forma parcelada o valor devido à exequente Leny, tendo efetuado o pagamento da última parcela em 09/04/2025, conforme comprovante de ID 119372506, no montante de R$ 4.302,08. Ressalte-se que, em razão da fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, conforme decisão de ID 105558592, o executado apresentou cumprimento de sentença autônomo, no valor atualizado de R$ 2.841,72, ao qual a parte exequente foi regularmente intimada para pagamento, sem, contudo, adotar qualquer providência. Diante da inércia da parte exequente e considerando o pedido formulado pelo executado, defiro a penhora do valor já depositado em conta judicial, conforme requerido. Assim, procedi com a expedição de alvará eletrônico em favor do executado Elielson, no montante de R$ 2.841,72, correspondente ao crédito decorrente dos honorários fixados. Quanto ao valor remanescente, procedi com a expedição de alvará em favor da parte exequente, observadas as formalidades de praxe. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino a saber: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.841,72 FABIANO REGES FERNANDES 32579434828 01572738 - 6 Sim (001) Ag.: 1178-9 C.: 64475-7 R$ 1.650,95 EDAMARI DE SOUZA 42043875272 01572738 - 6 Sim (001) Ag.: 1178-9 C.: 1781-7 TOTAL R$ 4.492,67 Os beneficiários deverão aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Para fins de registro, e conforme espelho anexo, restou efetivada a liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, esclarecendo-se que o referido sistema poderá concluir o procedimento de liberação no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.” Com relação às demais determinações, persiste a decisão tal como está lançada. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, 24 de outubro de 2025. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 08:58
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:00
Publicação
26/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LENY PIMENTA LIMA, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C85, T B20, GL 46, CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
RÉU: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA, AC ALTO PARAÍSO 3701, RUA PAULO LEAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009305-98.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 86.056,95 Última distribuição:03/08/2017
Vistos. Considerando que o recorrente dos aclaratórios pretende o efeito infringente, INTIME-SE a parte contrária, para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões recíprocas ao recurso de Embargos de Declaração. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 25 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LENY PIMENTA LIMA, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C85, T B20, GL 46, CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
RÉU: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA, AC ALTO PARAÍSO 3701, RUA PAULO LEAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009305-98.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 86.056,95 Última distribuição:03/08/2017
Vistos. Considerando que o recorrente dos aclaratórios pretende o efeito infringente, INTIME-SE a parte contrária, para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões recíprocas ao recurso de Embargos de Declaração. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 25 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:01
Outras Decisões
25/09/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:06
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:44
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:36
Publicação
04/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009305-98.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: LENY PIMENTA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDAMARI DE SOUZA - RO4616
REQUERIDO: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO REGES FERNANDES - RO4806 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:28
Publicação
22/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LENY PIMENTA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
REQUERIDO: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RÉU: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7009305-98.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 86.056,95 Última distribuição:03/08/2017
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 21 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2025, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:05
Mero expediente
21/07/2025, 08:05
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:18
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:48
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicação
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LENY PIMENTA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
REQUERIDO: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RÉU: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009305-98.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 86.056,95 Última distribuição:03/08/2017
Vistos. INTIME-SE a parte EXEQUENTE (LENY PIMENTA LIMA), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) exequente, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 28 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:33
Mero expediente
28/04/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:26
Publicação
25/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009305-98.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: LENY PIMENTA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDAMARI DE SOUZA - RO4616
REQUERIDO: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO REGES FERNANDES - RO4806 INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido nas petições id. 118445784 e 119372501, requerer o que de direito. Para a hipótese de apresentação de petição requerendo o saque do quantum depositado, indicar os dados bancários (nome/CPF do favorecido, agência/banco, conta-corrente ou poupança, se pertence a pessoa física ou jurídica e se é nova) para a transferência via alvará eletrônico. Transcorrido inerte o prazo de manifestação, os valores depositados em juízo serão transferidos para a conta centralizadora do TJ/RO. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:46
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:53
Decurso de Prazo
09/04/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:25
Publicação
31/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009305-98.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: LENY PIMENTA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDAMARI DE SOUZA - RO4616
REQUERIDO: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO REGES FERNANDES - RO4806 INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição id. 118445784, requerer o que de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:41
Publicação
21/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LENY PIMENTA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
REQUERIDO: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RÉU: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7009305-98.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 397.700,00 Última distribuição:03/08/2017
Vistos. Assiste razão à parte requerida. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o valor da condenação (R$ 86.056,95). As custas devem ser recolhidas sobre o valor indicado, devidamente atualizado. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 20 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:28
Outras Decisões
20/03/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 00:10
Publicação
23/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LENY PIMENTA LIMA, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C85, T B20, GL 46, CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
RÉU: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA, AC ALTO PARAÍSO 3701, RUA PAULO LEAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009305-98.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 397.700,00 Última distribuição:03/08/2017
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 10.070,57 EDAMARI DE SOUZA 42043875272 01572738 - 6 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 1781-7 TOTAL R$ 10.070,57 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 20 de dezembro de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
23/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 11:45
Outras Decisões
20/12/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:01
Publicação
03/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LENY PIMENTA LIMA, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C85, T B20, GL 46, CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
RÉU: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA, AC ALTO PARAÍSO 3701, RUA PAULO LEAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009305-98.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 397.700,00 Última distribuição:03/08/2017
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 20.246,58 LENY PIMENTA LIMA 19212534287 01572738 - 6 Sim (104) Ag.: 3719 C.: 000581912394-4 TOTAL R$ 20.246,58 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 2 de dezembro de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 07:02
Outras Decisões
02/12/2024, 07:01
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 01:01
Publicação
13/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LENY PIMENTA LIMA, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C85, T B20, GL 46, CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
RÉU: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA, AC ALTO PARAÍSO 3701, RUA PAULO LEAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009305-98.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 397.700,00 Última distribuição:03/08/2017
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 20.181,83 EDAMARI DE SOUZA 42043875272 01572738 - 6 Sim (104) Ag.: 1178 C.: 1781-7 TOTAL R$ 20.181,83 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 12 de novembro de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:07
Outras Decisões
12/11/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 08:46
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:56
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 01:00
Publicação
08/10/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009305-98.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: LENY PIMENTA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDAMARI DE SOUZA - RO4616
REQUERIDO: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO REGES FERNANDES - RO4806 INTIMAÇÃO MANIFESTAÇÃO/DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL – Intimação da parte exequente para, ciente do contido no expediente de id. 111899489, requerer o que entender pertinente, inclusive quanto ao prosseguimento em relação a eventual saldo remanescente. Para a hipótese de apresentação de petição requerendo o saque do quantum depositado, indicar os dados bancários para a transferência via alvará eletrônico. Transcorrido inerte o prazo de manifestação, os valores depositados em juízo serão transferidos para a conta centralizadora do TJ/RO.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 21:49
Publicação
20/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009305-98.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: LENY PIMENTA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDAMARI DE SOUZA - RO4616
REQUERIDO: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO REGES FERNANDES - RO4806 INTIMAÇÃO ANDAMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Intimação da parte exequente para dar seguimento ao processo, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento fundado no art. 33, XXII, das DGJ/RO. Art. 33. […] XXII – na fase de cumprimento de sentença, não havendo manifestação da parte requerente, devidamente intimada, arquivamento do feito automaticamente, mediante o recolhimento das custas processuais quando devidas.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:17
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:05
Publicação
12/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LENY PIMENTA LIMA, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C85, T B20, GL 46, CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
RÉU: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA, AC ALTO PARAÍSO 3701, RUA PAULO LEAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009305-98.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 397.700,00 Última distribuição:03/08/2017
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 10.066,34 EDAMARI DE SOUZA 42043875272 01572738 - 6 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 1781-7 TOTAL R$ 10.066,34 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 11 de setembro de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 22:19
Outras Decisões
11/09/2024, 22:19
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 07:36
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:10
Publicação
26/08/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LENY PIMENTA LIMA, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C85, T B20, GL 46, CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
RÉU: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA, AC ALTO PARAÍSO 3701, RUA PAULO LEAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009305-98.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 397.700,00 Última distribuição:03/08/2017
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 46.714,18 EDAMARI DE SOUZA 42043875272 01572738 - 6 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 1781-7 EditarExcluir TOTAL R$ 46.714,18 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 23 de agosto de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 07:47
Outras Decisões
23/08/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 10:46
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 14:04
Publicação
18/06/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LENY PIMENTA LIMA, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C85, T B20, GL 46, CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
RÉU: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA, AC ALTO PARAÍSO 3701, RUA PAULO LEAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009305-98.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 397.700,00 Última distribuição:03/08/2017
Vistos. Intime-se a parte exequente para que informe dados bancários para que possa ser procedido a expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência. Posto o grande índice de alvará com prazo expirado, sem o devido levantamento. Deverá a arte aoutora, no mesmo ato requerer o que de direito no prazo de 15 dias. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 17 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:39
Outras Decisões
17/06/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 07:17
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:42
Publicação
06/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7009305-98.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: LENY PIMENTA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDAMARI DE SOUZA - RO4616
REQUERIDO: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO REGES FERNANDES - RO4806 INTIMAÇÃO Intimação da exequente para, ciente do conteúdo da petição id. 106589837 que apresenta proposta de acordo, pleitear o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:52
Publicação
13/05/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009305-98.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: LENY PIMENTA LIMA, CPF nº 19212534287, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C85, T B20, GL 46, CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
REQUERIDO: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA, CPF nº 32665016249, AC ALTO PARAÍSO 3701, RUA PAULO LEAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
Vistos. ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso da execução (R$19.776,92). Instado, o credor deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O executado alega excesso de execução e apresenta cálculo com a diferença para menos de R$19.776,92. De fato, o cálculo apresentado pelos autores/credores está em desacordo com a sentença, posto que considerou como termo inicial da correção monetária e, ao que parece, dos juros moratórios (apesar de não expressamente indicado) a data de 04/07/2016. Entretanto, a sentença foi clara ao determinar como termo inicial da contagem dos juros a data do evento danoso (04/07/2016), e o termo inicial da correção monetária a data da sentença (29/11/2021). Já o cálculo apresentado pela devedora/impugnante está de acordo com a sentença. Portanto, deve ser extirpado o excesso de execução. Em face ao exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo apresentado pelo devedor no ID 101630921, declarando correto o valor do débito no importe de R$ 71.714,13.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos do executado (ID 101630921) e, RECONHEÇO o excesso de execução, remanescendo pendente o pagamento do valor indicado. Incide honorários de 10% sobre o excesso de execução, a favor do executado. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO – CABIMENTO. O exequente é devedor de honorários advocatícios de sucumbência se a impugnação do devedor for parcialmente acolhida em razão de excesso. Entendimento do STJ no REsp nº 1.134.186-RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20973210620208260000 SP 2097321-06.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 10/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021). Entretanto, noto que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do valor incontroverso, razão pela qual incide sobre o valor indicado multa de 10%, e honorários advocatícios da fase de execução, de 10%, nos termos da lei (art. 523, par. 1º, CPC). Intime-se o credor para, no prazo de 05 dias, atualizar o crédito, acrescentando ao cálculo a multa e os honorários, bem como requerer o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. O crédito devido pelo exequente a título de honorário sucumbencial não pode ser compensado com o valor devido pelo executado, dada a natureza alimentar da verba. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Sem manifestação da parte interessada, quanto a eventual prosseguimento do feito, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:15
Outras Decisões
10/05/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 10:33
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:15
Publicação
29/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7009305-98.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: LENY PIMENTA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDAMARI DE SOUZA - RO4616
REQUERIDO: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO REGES FERNANDES - RO4806 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 20:32
Publicação
18/01/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009305-98.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: LENY PIMENTA LIMA, CPF nº 19212534287, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C85, T B20, GL 46, CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
REQUERIDO: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA, CPF nº 32665016249, AC ALTO PARAÍSO 3701, RUA PAULO LEAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Endereço eletrônico: [email protected] Número do Vistos,
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, onde a parte executada alega nulidade dos atos praticados, desde a sentença proferida no ID 96797314, eis que não foram observado o seu pedido de ID 96576337. Pois bem. No tocante à alegação de nulidade de intimação, alega a parte executada que, em petição datada de 22/05/2023, expressamente requereu que as publicações fossem realizadas em nome do advogado FABIANO REGES FERNANDES. Não obstante, foram realizadas intimações em nome do advogado RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA, violando, assim, o art. 272, § 5º do CPC. É certo que o desrespeito ao pedido de publicação em nome de determinado advogado é causa de nulidade do ato. Contudo, a indicação dos advogados para publicação não possui efeito retroativo, isto é, permanecem hígidas as intimações anteriores realizadas. Nessa conjectura, permanecem válidas as publicações feitas em nome dos advogados cadastrados até a data de 22/05/2023. Reconheço, portanto, a nulidade da intimação do cumprimento de sentença e os atos subsequentes. Por intermédio desta decisão, resta renovado o prazo das partes, com a regular intimação do cumprimento de sentença de 78855374 a contar da publicação desta decisão. Pratique-se o necessário. AriquemesRO, 17 de janeiro de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:56
Outras Decisões
17/01/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 01:59
Publicação
16/01/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LENY PIMENTA LIMA, CPF nº 19212534287, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C85, T B20, GL 46, CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
RÉU: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA, CPF nº 32665016249, AC ALTO PARAÍSO 3701, RUA PAULO LEAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA, OAB nº RO5178 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7009305-98.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 397.700,00 Última distribuição:03/08/2017
Vistos. 1. Por falha no sitema, o resultado do SISBAJUD ainda não retornou. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 15 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:43
Outras Decisões
15/01/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:55
Publicação
10/11/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LENY PIMENTA LIMA, CPF nº 19212534287, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C85, T B20, GL 46, CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
RÉU: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA, CPF nº 32665016249, AC ALTO PARAÍSO 3701, RUA PAULO LEAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA, OAB nº RO5178 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3309-8110; e-mail: [email protected] Processo n.: 7009305-98.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 397.700,00 Última distribuição:03/08/2017
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 9 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:06
Outras Decisões
09/11/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 09:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:27
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:22
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 00:06
Publicação
02/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: LENY PIMENTA LIMA, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C85, T B20, GL 46, CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616
Réu: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA, AC ALTO PARAÍSO 3701, RUA PAULO LEAL CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA, OAB nº RO5178 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009305-98.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 397.700,00 Última distribuição:03/08/2017
Vistos. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, expeça-se alvará judicial em nome da(o) Exequente. Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 29 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 08:03
Outras Decisões
29/09/2023, 08:03
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:04
Publicação
27/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7009305-98.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: LENY PIMENTA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDAMARI DE SOUZA - RO4616
REQUERIDO: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA - RO5178 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:08
Recebimento
26/09/2023, 07:06
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7009305-98.2017.8.22.0002.
APELANTE: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
APELANTE: FABIANO REGES FERNANDES, OAB nº RO4806A, RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA, OAB nº RO5178
APELADO: LENY PIMENTA LIMA ADVOGADO DO
APELADO: EDAMARI DE SOUZA, OAB nº RO4616A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Elielson Lopes de Oliveira, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que aponta como violados os artigos 186 e 927, do Código Civil, artigos 17 e 485, IV, do Código de Processo Civil e artigo 5º, X, da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível e recurso adesivo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Incêndio em propriedade rural vizinha. Responsabilidade objetiva ambiental. Dever da propriedade. Legitimidade do proprietário do imóvel juntamente com os possuidores pela reparação civil. Danos materiais. Não comprovação. Recursos não providos. Em se tratando de incêndio, seja provocado ou acidental, vigora a regra da responsabilidade civil objetiva, pela qual todo aquele que causar prejuízo a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil), independente de culpa. A obrigação propter rem no direito ambiental, impõe ao sujeito uma série de deveres pelo simples fato de ser proprietário, voltados a assegurar os atributos da propriedade. Se esses atributos forem descaracterizados, caberá ao proprietário recompô-los. Comprovado nos autos que o incêndio se iniciou na propriedade do requerido, este responde pelos prejuízos causados ao autor, ainda que não resida no imóvel e possua contrato de comodato com terceiros, uma vez que tinha conhecimento da atividade desenvolvida por estes, assumindo os riscos inerentes à atividade, tornando-se dessa forma também responsável por ato de terceiro. Para a procedência do pedido de danos materiais, estes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. O pedido de danos materiais consubstanciado apenas em laudo pericial produzido após o incêndio, desacompanhado de notas fiscais ou outros documentos que demonstrem a efetiva aquisição dos mesmos pelo recorrente, características e seus valores, não é apto a comprovar o alegado dano material, de modo que ausente essa prova, a improcedência dos pedidos se impõe. Em suas razões, alega o recorrente que é evidente a afronta aos artigos 186 e 927, do Código Civil, tendo em vista que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço no cotidiano de qualquer um, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao autor. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Inicialmente, convém observar que não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. A propósito, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1555955/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020. Quanto à indicada violação aos artigos 186 e 927, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório (STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) e (STJ - AgInt no AREsp: 1530095 PR 2019/0183260-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020). No tocante aos artigos artigos 17 e 485, IV, do CPC, verifica-se que o recorrente apenas menciona terem sido afrontados, mas deixa de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma o teriam sido pelo acórdão objurgado, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na já mencionada Súmula 284 do STF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 516419 RJ 2014/0113989-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7009305-98.2017.8.22.0002.
Recorrente: Elielson Lopes de Oliveira Advogado: Rubens Ferreira de Carvalho Barbosa (OAB/RO 5178) Advogado: Fabiano Reges Fernandes (OAB/RO4806) Recorrida: Leny Pimenta Lima Advogada: Edamari de Souza (OAB/RO 4616) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 22/06/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Recurso Especial em Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7009305-98.2017.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Elielson Lopes de Oliveira Advogado: Rubens Ferreira de Carvalho Barbosa (OAB/RO 5178) Advogado: Fabiano Reges Fernandes (OAB/RO4806) Apelada/Recorrente: Leny Pimenta Lima Advogada: Edamari de Souza (OAB/RO 4616) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 26/07/2022 ''RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível e recurso adesivo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Incêndio em propriedade rural vizinha. Responsabilidade objetiva ambiental. Dever da propriedade. Legitimidade do proprietário do imóvel juntamente com os possuidores pela reparação civil. Danos materiais. Não comprovação. Recursos não providos. Em se tratando de incêndio, seja provocado ou acidental, vigora a regra da responsabilidade civil objetiva, pela qual todo aquele que causar prejuízo a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil), independente de culpa. A obrigação propter rem no direito ambiental, impõe ao sujeito uma série de deveres pelo simples fato de ser proprietário, voltados a assegurar os atributos da propriedade. Se esses atributos forem descaracterizados, caberá ao proprietário recompô-los. Comprovado nos autos que o incêndio se iniciou na propriedade do requerido, este responde pelos prejuízos causados ao autor, ainda que não resida no imóvel e possua contrato de comodato com terceiros, uma vez que tinha conhecimento da atividade desenvolvida por estes, assumindo os riscos inerentes à atividade, tornando-se dessa forma também responsável por ato de terceiro. Para a procedência do pedido de danos materiais, estes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. O pedido de danos materiais consubstanciado apenas em laudo pericial produzido após o incêndio, desacompanhado de notas fiscais ou outros documentos que demonstrem a efetiva aquisição dos mesmos pelo recorrente, características e seus valores, não é apto a comprovar o alegado dano material, de modo que ausente essa prova, a improcedência dos pedidos se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 812 – 19/04/2023 a 26/04/2023 7009305-98.2017.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7009305-98.2017.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelante/
29/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:08
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2022, 06:52
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:01
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:40
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:31
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:05
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:05
Publicação
19/07/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:20
Outras Decisões
18/07/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 18:20
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 07:40
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:42
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:41
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:24
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/05/2022, 07:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:56
Publicação
27/04/2022, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:22
Outras Decisões
26/04/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 21:46
Decurso de Prazo
23/02/2022, 02:34
Publicação
17/02/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 21:58
Petição (Contra-razões)
11/02/2022, 21:55
Publicação
17/01/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 12:03
Publicação
01/12/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:31
Procedência em Parte
29/11/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:27
Conclusão (para julgamento)
05/08/2021, 12:26
Petição (Alegações finais)
04/08/2021, 22:44
Petição (Alegações finais)
28/07/2021, 13:21
Publicação
13/07/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 08:15
Outras Decisões
12/07/2021, 08:15
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:05
Publicação
08/04/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 07:19
Decurso de Prazo
26/03/2021, 20:52
Decurso de Prazo
25/03/2021, 01:46
Publicação
17/03/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:56
Publicação
02/03/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7009305-98.2017.8.22.0002.
AUTOR: LENY PIMENTA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA - RO0004616A
RÉU: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RÉU: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA - RO5178 INTIMAÇÃO Por determinação do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta comarca, fica a parte requerida intimada para apresentar memoriais. Ariquemes-RO, 1 de março de 2021
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:20
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:35
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 22:33
Publicação
02/02/2021, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7009305-98.2017.8.22.0002.
AUTOR: LENY PIMENTA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: EDAMARI DE SOUZA - RO0004616A
RÉU: ELIELSON LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RÉU: RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA - RO0005178A INTIMAÇÃO Por determinação do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta comarca, ficam as partes, por intermédio de seus advogados, intimadas do documento juntado. Ariquemes-RO, 23 de novembro de 2020
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 16:01
Outras Decisões
30/01/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 09:20
Decurso de Prazo
03/12/2020, 01:50
Decurso de Prazo
03/12/2020, 01:46
Publicação
24/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:38
Documento (Certidão)
23/11/2020, 11:36
Documento (Certidão)
11/11/2020, 08:53
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 21:23
Mandado (competência exclusiva)
23/10/2020, 21:23
Decurso de Prazo
22/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:36
Mandado
19/10/2020, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2020, 12:09
Publicação
19/10/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:58
Outras Decisões
15/10/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 08:26
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 11:03
Decurso de Prazo
25/06/2020, 02:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 09:51
Publicação
16/06/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 14:16
Decurso de Prazo
11/06/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:42
Documento (Certidão)
27/05/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 08:36
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:06
Publicação
14/05/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:00
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:44
Documento (Certidão)
23/04/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:14
Decurso de Prazo
29/02/2020, 01:46
Decurso de Prazo
29/02/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 13:47
Publicação
18/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 18:18
Documento (Certidão)
26/12/2019, 10:16
Mandado
05/11/2019, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 08:09
Documento (Certidão)
22/10/2019, 16:44
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:31
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:31
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:31
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:20
Publicação
23/09/2019, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))