Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Renaldo de Souza e Outros(as) Advogado(a): Cristian Kesia Alves Franco (OAB/RO 7033) Advogado(a): Tiago dos Santos de Lima (OAB/RO 7199)
Apelante: Marta dos Santos Silva Advogado(a): Tiago dos Santos de Lima (OAB/RO 7199) Advogado(a): Cristian Kesia Alves Franco (OAB/RO 7033) Apelado(a): Luzinete Aparecida Do Nascimento Advogado(a): Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Apelado(a): Michele Nascimento da Silva Advogado(a): Sidnei Ribeiro de Campos (OAB/RO 5355) Apelados(as): Ana Medeiros da Silva e outros(as) Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a): Cláudio Batista da Silva Apelado(a): Reni Máximo Barcelos da Silva Apelado(a): Jorge Medeiros da Silva Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 12/11/2025 DECISÃO: "PRELIMINAR REJEITADA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS APELANTES. NO MÉRITO, RECURSOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PARTILHA. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESPONSABILIDADE DE HERDEIRO APARENTE. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 22 de 27/04/2026 a 04/05/2026 7004177-97.2017.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7004177-97.2017.8.22.0002 – Ariquemes / 3ª Vara Cível
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de petição de herança c/c anulação de inventário e partilha de bens. A sentença de origem reconheceu a autora como herdeira necessária preterida, anulou parcialmente a partilha, preservou a eficácia dos negócios celebrados com terceiros adquirentes de boa-fé e condenou a apelante Marta e os espólios dos avós paternos ao pagamento de indenização correspondente ao quinhão hereditário. A apelante Maria Judite requer a fixação de honorários sucumbenciais a seu favor, enquanto a apelante Marta pugna pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva e pelo afastamento de sua responsabilidade indenizatória, alegando ter sido adquirente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à ré que teve os pedidos julgados improcedentes contra si, mesmo sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita; e (ii) saber se restou configurada a responsabilidade indenizatória da apelante Marta por suposta participação dolosa na fraude que excluiu a herdeira legítima do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, a verba honorária é devida à parte vencedora ou que não deu causa ao processo, aplicando-se inclusive na prolação de sentença de improcedência, conforme os ditames do art. 85, caput e § 6º, do CPC. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte vencida não inibe a fixação dos honorários de sucumbência; ela apenas enseja a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. Pela aplicação da teoria da asserção, reconhece-se a legitimidade passiva da apelante Marta em virtude das alegações da inicial de que ela teria agido dolosamente para fraudar o inventário e obter vantagem. Contudo, no mérito, verifica-se que não constam nos autos elementos probatórios suficientes para confirmar a participação dolosa ou fraudulenta desta apelante nos atos praticados pelos herdeiros aparentes. A simples ciência acerca da concepção da autora não basta para atrair a condenação solidária, impondo-se o direcionamento exclusivo da responsabilidade indenizatória aos espólios dos herdeiros aparentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos providos. Tese de julgamento: “1. A improcedência dos pedidos formulados em face de terceiro adquirente de boa-fé enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita. 2. A ausência de comprovação de participação dolosa ou fraudulenta por parte da adquirente na ocultação de herdeira afasta a sua responsabilidade pelo pagamento de indenização correspondente ao quinhão hereditário, que deve recair exclusivamente sobre os espólios dos herdeiros aparentes.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.798 e 1.827, parágrafo único; CPC, arts. 85, caput, §2º e §6º, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1960747/RJ, 3ª Turma, j. 03.05.2022; STJ, EDcl no AREsp 1422681/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.05.2019.