Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
E. M. Z. D. S.
Advogados
MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS (OAB 7034/RO), EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA (OAB 12498/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7015190-86.2023.8.22.0001
REQUERENTE: E. M. Z. D. S. ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA, OAB nº RO12498, MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034
REQUERIDO: E. D. R. ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentos.
Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer para que o requerido seja compelido proceder com a promoção por ressarcimento de preterição do autor, do posto de Terceiro Sargento PM para Segundo Sargento PM, com pagamento das diferenças remuneratórias a contar de 25/12/2022. O autor sustenta, em síntese, que em razão de um erro administrativo ocorrido em 25/12/2021, 44 (quarenta e quatro) policiais militares, especificamente Terceiros Sargentos PM, foram promovidos indevidamente a Segundo Sargento PM em 25 dezembro de 2021, depreendendo-se, por conseguinte, que o critério utilizado foi apenas a antiguidade, e por ter reconhecido o referido erro, a própria Administração Pública despromoveu esses militares e realizou a promoção por merecimento de 40 (quarenta) Segundos Sargentos que não foram promovidos em 25 de dezembro de 2021 em razão do já citado erro.
Aduz que dessa forma o requerido acreditou ter corrigido o equívoco, todavia, em 25 de dezembro de 2022 o requerido novamente procedeu com a promoção dos mesmos 44 (quarenta e quatro) policiais militares por critério de antiguidade, dos quais 21 (vinte e um) seriam Segundos Sargentos novos, o que alega ter sido ato ilegal, que causou preterição e isentou os sobreditos militares de participar da concorrência pelas vagas em igualdade com os demais Segundos Sargentos, dentre os quais inclui-se o requerente, que alega que deveria ter sido aplicado o instituto de “excedente” aos 44 (quarenta e quatro) até que houvesse manifestação da PGE acerca da resolução do imbróglio.
Em sua, de um total de 143 (cento e quarenta e três vagas) ofertadas, 44 (quarenta e quatro) teriam sido destinadas ao já mencionados militares, restando apenas 99 (noventa e nove) vagas que dividiram-se em 66 (sessenta e seis) por antiguidade e 33 (trinta e três) por merecimento. O autor aduz que se não tivessem sido promovidos os 44 (quarenta e quatro) militares excedentes, teriam sido disponibilizadas 96 (noventa e seis) vagas por antiguidade e 48 (quarenta e oito) por merecimento, permitindo que o autor fosse promovido, pois estaria melhor colocado na lista de classificação para ascensão na carreira.
Em sua contestação o requerido sustenta que as promoções contra as quais o requerente se insurge ocorreram com observância dos critérios legais e classificação por antiguidade e merecimento devidamente fundamentadas nos atos de promoção, alega que em atenção ao princípio da autotutela diligenciou rapidamente para corrigir o erro administrativo ocorrido em 25 de dezembro de 2021, notadamente com atenção à posterior Portaria n. 8.540/2022 que antecedeu o ato de promoção de 25 de dezembro de 2022, e alterou os critérios de promoção e inclusão como excedentes de Praças na PMRO.
Aduz que mesmo com a não promoção dos 44 (quarenta e quatro) excedentes, o requerido não seria promovido ao posto de Segundo Sargento PM em 25 de dezembro de 2022, tendo em vista que sua posição tanto na lista e merecimento quanto na lista de antiguidade estão muito acima do número de 96 (noventa e seis) vagas por antiguidade ou 48 (quarenta e oito) por merecimento, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado improcedente.
Em réplica à contestação o requerente impugna a alegação de que na data da promoção em 25 de dezembro de 2022 não estava apto a ser promovido, alegando que a lista de classificação apresentada pelo requerente e utilizada para a promoção de 2022, dizia respeito ao ano de 2021, e que o autor teria saltado para a 34ª posição do quadro de antiguidade após as promoções de 25/12/2022, mas não apresenta nenhuma prova nesse sentido.
É a síntese do necessário. Após análise detida dos autos, das razões apresentadas pelas partes e do acervo probatório produzido, entendo que razão não assiste a parte autora em seu pleito. Explico. Com efeito, a lide proposta se consubstancia mais em controvérsia de fato que de direito, pois a celeuma encontra-se na conclusão a respeito do direito ou não do autor em ser promovido no ato de 25 de dezembro de 2022 por estar melhor classificado nos critérios de antiguidade e merecimento em relação aos Terceiros Sargentos que efetivamente ascenderam na carreira.
A respeito do ônus da prova, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A verdade processual que emerge dos autos indica que o autor, mesmo com a não promoção dos 44 (quarenta e quatro) excedentes, não teria sido melhor classificado obtendo a promoção a Segundo Sargentos PM, seja por antiguidade ou merecimento, e o ônus da prova desse direito deveria não foi satisfeito pelo requerente que deixou de demonstrar que em igualdade de critérios com os militares promovidos e ainda com os demais que com ele concorreram às vagas, teria figurado dentre as 143 (cento e quarenta e três vagas) ofertadas em dezembro de 2022.
Ora, a lista de classificação apresentada pelo requerido, ainda que seja datada de 2021, deixa evidente que o autor estava muito aquém do número de vagas ofertadas, existindo, além dos 44 (quarenta e quatro) ou 21 (vinte e um) militares que alega terem sido promovidos indevidamente, dezenas de outros Terceiros Sargentos melhor posicionados seja por antiguidade ou por merecimento. O próprio autor declara, ainda que sem fazer prova dessa alegação, que estaria na 34ª posição do quadro de antiguidade, porém isso se deu somente após as promoções de 25/12/2022, de modo que existiriam ainda 33 (trinta e três) outros militares mais antigos para ascenderem de posto.
Constatadas tais premissas fáticas, independentemente de outros juízos de valores que sejam feitos a respeito dos critérios de promoção, a conclusão será de que o autor não tinha direito a ser promovido ao posto pleiteado diante da não classificação dentro do número de vagas ofertadas, não havendo que se falar, portanto, em promoção por ressarcimento de preterição. Pelo exposto, a improcedência do pleito autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais propostos pela requerente em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal, transcorrido sem manifestação, arquivem-se. Porto Velho, segunda-feira, 13 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Órgão
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
E. M. Z. D. S.
Advogados
MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS (OAB 7034/RO), EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA (OAB 12498/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Promoção, Classificação e/ou Preterição Processo 7015190-86.2023.8.22.0001 REQUERENTE: E. M. Z. D. S. ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA, OAB nº RO12498, MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034 REQUERIDO: E. D. R. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
Tendo em vista a juntada de documentação pela requerida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, na forma do artigo 351 do CPC. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
M. A. D. S., E. G. B. D. S., E. M. Z. D. S.
Advogados
MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS (OAB 7034/RO), EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA (OAB 12498/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 7015190-86.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: E. M. Z. D. S. ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA, OAB nº RO12498, MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034 REQUERIDO: E.
D. R. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Vistos etc, ACOLHO a emenda de ID: 89061402. Como corolário, a CPE deverá proceder com o necessário a fim de que o valor da causa seja retificado no sistema para a quantia de R$ 9.703,19 (nove mil setecentos e três reais e dezenove centavos). Considerando, outrossim, que há pedido de concessão de tutela, tenho por bem decidir sobre ele conforme fundamentos abaixo. Trata-se de decisão sobre pedido de concessão de tutela provisória de urgência para que a parte requerente seja promovida a 2º Sargento PM, bem como, ressarcida nas diferenças salariais devidas do soldo de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM, que até o ingresso da ação, correspondentes às prestações vencidas (12/2022 a 03/2023), bem como as que forem vencendo no decorrer do processo, diante da comprovação do suposto erro da Administração e, por fim, para efetivar a reclassificação na antiguidade a partir desta data 25/12/2022, em observância ao Decreto Lei nº 09-A de 1982 e Decreto nº 4.923, de 20 de dezembro de 1990, por erro administrativo, que teria prejudicado a parte requerente tanto na esfera financeira, quanto na sua ascensão funcional.
É o breve relatório.
Decido. Consoante previsto no CPC/2015, artigo 300, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Numa análise superficial das provas acostadas aos autos entendo que a tutela não merece deferimento. Explico. A meu ver a urgência como corolário do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não ficou evidenciada.
No mais, consoante art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09, é vedada a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Destarte, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características:
1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade).
2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas.
3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio. Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça.
4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet.
5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos.
6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado.
7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11). Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão. Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas. Cópia do presente servirá de expediente para: a. Intimação da parte requerente. b. Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do E.
D. R. Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho