PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7016853-96.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR:
I. R.
C. ADVOGADOS DO
AUTOR: KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA, OAB nº RO12699, ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 REU:
I. -.
I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
DESPACHO
1. Processe-se com gratuidade.
2. Cuida-se de ação reivindicatória de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, proposta por
I. R.
C. em face do INSS, partes qualificadas nos autos.
3. Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, aguardando futura realização de mutirão de conciliação pela autarquia ré.
4. A pedido do réu (Ofício de n. 153/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica.
5. Nomeio como perito o Dr. CAIO SCAGLIONI CARDOSO – CRM/SC 29606 / CRM/RS 45371, inscrito no CPF sob o nº 014.***.***-09, e-mail: [email protected]; telefone: (53) 99911-4940, cuja perícia se realizará no dia 26 de SETEMBRO de 2025, às 15h30min (15:30), no Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, situado à Av. Juscelino Kubitschek, nº 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, telefone: (69) 3309-8110.
Considerando que a Justiça Federal tem orientado a não fixação de honorários periciais com majoração de até três vezes o valor do mínimo fixado no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, uma vez que tal situação tem levado ao esgotamento do orçamento daquele ente antes mesmo do término do exercício (Circular SJRO-DIREF - 5573611), prejudicando, assim, os pagamentos. Fixo ao perito nomeado nos autos, honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Portaria Conjunta – Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes n.01/2023, na qual em razão das particularidades elencadas na referida portaria, concluiu-se pelo referido valor, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra entre outros), o que impõe a nomeação de perito residente em outra Comarca para a realização de perícias em sistema de mutirão, aumentando o custo para a sua realização (despesas de translado, hospedagem, alimentação e o serviço pericial).
O perito deverá ser intimado da presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 15 dias (art. 157, §1º, do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. Em caso de aceitação expressa deverá informar dia, horário e local para realização da perícia, observando uma data mínima de 20 dias, para viabilizar a intimação das partes. Conste na intimação que a perícia tem, por fim, averiguar se a parte autora possui alguma enfermidade, indicando, em caso positivo, se a mesma o torna incapaz para o trabalho e se eventual incapacidade é definitiva ou temporária, total ou parcial, indicando, no último caso, o tratamento aplicável e o tempo estimado.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos padronizados por este juízo, que se encontram discriminados abaixo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 30 dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia.
6. Na oportunidade, informo às partes que, nos termos do Ofício Circular - CGJ nº 16/2025 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ, de 20 de janeiro de 2025, bem como em alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), a especialidade médica não é requisito obrigatório para a realização de perícias judiciais, sendo a exigência condicionada à complexidade do caso concreto, a qual deve ser avaliada pelo magistrado de forma fundamentada.
7.
Intime-se a parte autora (que não será intimada pessoalmente), por meio de seu advogado, para comparecer na data e local acima mencionados, para a realização da perícia, munida de todos os exames, bem como para nomear assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão.
8. Registro que o não comparecimento da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal.
9. Defiro desde já eventual pedido de participação do patrono da parte autora na perícia, devendo o advogado limitar-se às questões de ordem, uma vez que a legitimidade da condição da perícia é do perito nomeado nos autos, o qual deverá responder aos quesitos do Juízo e os eventualmente formulados antecipadamente pela parte autora.
10. Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG da Justiça Federal.
11. Após, intimem-se a parte autora para manifestação acerca da perícia, no prazo de 15 dias.
12. No mesmo ato, CITE-SE a Autarquia ré na forma da lei (CPC, artigo 188).
13. Apresentada defesa pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC).
14. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias.
15. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para adoção do fluxo processual denominado Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta n. 00007/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU, publicada no DJE n. 97, em 29/05/2025, páginas 113/128, fica a parte autora intimada para, no mesmo prazo, manifestar-se expressamente acerca do interesse em sua adesão. Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 16 de setembro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito QUESITOS DO JUÍZO:
1. Qualificação geral do periciando – anamnese. Seu histórico clínico e de tratamentos.
2. Apresenta, o periciando, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
3. Qual doença/lesão apresentada?
4. Quais são as funções/movimentos corporal comprometidas em decorrência da enfermidade? Qual o grau de limitação?
5. O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar.
6. A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.
7. Apresenta o periciando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
8. Qual a data de início da doença? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva?
9. Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
10. Qual a data de início da incapacidade?
11. O grau de redução da capacidade laboral é total ou parcial? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais do periciando.
12. A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual tempo o periciando deve permanecer afastada de suas atividades laborais?
13. O periciando necessita de assistência ou acompanhamento permanente ou de outra pessoa?
14. A incapacidade detectada afeta o discernimento para os atos da vida civil?
15. HÁ possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante?
16. A parte está em tratamento?