Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7018317-03.2021.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) RECORRENTE: E. S. P. e outros Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUNO CECONELLO - RO1855 RECORRIDO: E. P. INTIMAÇÃO AUTOR -
DECISÃO
Fica a parte AUTORA intimada acerca da Decisão de ID 127786747: "[...]
Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença que tramita pelo rito do art. 523 do CPC. O exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado. Apesar das disposições expressas no art. 139, inc. IV do CPC prever a possibilidade de medidas coercitivas para o cumprimento de obrigação, no caso concreto, a pretendida suspensão da CNH do executado não se mostra possível neste cenário.
Com efeito, não existe correlação direta ou indireta entre suspensão da CNH do executado e o cumprimento da obrigação. Neste contexto, caso deferida, a medida configuraria mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Assim, a suspensão pretendida não produziria qualquer eficácia coercitiva sobre o executado, que é o que se busca ao adotar as medidas descritas no dispositivo supramencionado.
Em caso semelhante, o entendimento do TJ/RO: Agravo de instrumento. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola razoabilidade e objetivo do processo. Violação ao direito constitucional. Ausência de indícios de que o devedor esteja se furtando, voluntariamente, de cumprir a obrigação. Não cabimento. Recurso provido. A adoção de medida atípica sem que haja indícios, ao menos indícios, de que esta forçará o cumprimento da obrigação, pois a parte devedora possui condições para tanto, torna a medida sem qualquer efetividade prática, servindo apenas para, no caso de suspensão da CNH, limitar o sagrado direito constitucional de ir e vir de uma pessoa, simplesmente porque ela não possui condições financeiras de cumprir uma obrigação decorrente de condenação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806294-17.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 28/10/2021 - Destaquei. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas atípicas. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Medida coercitiva para satisfação da obrigação. Excepcionalidade. Constrangimento excessivo do devedor.
A medida coercitiva almejada, qual seja, suspensão da carteira nacional de habilitação e bloqueio de cartões de crédito, não se mostra razoável e coerente com o fim a que se pretende, devendo tal medida ser adotada somente em casos excepcionais, pois representa constrangimento excessivo do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804720-56.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/10/2021 - Destaquei. Dessa forma, por não vislumbrar a suspensão da CNH como medida hábil a forçar o cumprimento da obrigação, o requerimento deve se indeferido. Em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado E. P.
Intime-se a parte exequente manifestação em até 5 dias. Porto Velho (RO), 17 de outubro de 2025. assinado eletronicamente. Muhammad Hijazi Zaglout. Juiz de Direito."