MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatários
N. F. D. A. M., M. R. V. M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Criminal Processo: 7018317-58.2025.8.22.0002 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal REQUERENTE: P. -. A. -. D. E. N. A. À. M. -. D. REQUERIDO: M. R.
V. M.
DECISÃO
Vistos do plantão. A requerente N F. A. M. qualificada nos autos, requer a fixação de medidas protetivas em desfavor do companheiro Compareceu à UNISP a comunicante, relatando estar sendo ameaçada por seu ex-marido, M. R.
V. M., o qual afirmou que, caso ela não lhe entregasse a filha, “ela não sabe do que ele é capaz de fazer”. A vítima informou ter convivido com Marcos por cerca de 12 anos e 6 meses, estando separada há apenas dois dias, decisão motivada pelas constantes agressões psicológicas, impedimentos para estudar e difamações praticadas por ele perante seus familiares. Do relacionamento, nasceu uma filha de 5 anos de idade, sendo que, até o momento, não há informações de que o autor possua arma de fogo.
Diante das ameaças e do histórico de violência psicológica, a comunicante registrou a ocorrência e solicitou medida protetiva de urgência para resguardar sua integridade física e emocional, bem como a segurança da filha. Pedido referente ao Boletim de Ocorrência Policial n. 00168909/2025. Relatei.
Decido. O artigo 33 da Lei 11.340/2006 dispõe: “Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher [...]”. A rigor, consoante dispõe o art. 7º da lei n. 11.340/2006, constituem formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [...]
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Vale registrar também que, nos crimes cometidos no âmbito familiar, já que comumente ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância. Deveras, em crimes de violência doméstica a palavra da vítima deve ser considerada como de maior peso diante do modo e do meio em que se desenvolvem os fatos, em regra, distante de testemunhas.
Diante ao exposto, nos termos do art. 18, I; art. 19 e art. 22 todos da Lei n. 11.340/2006, evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a prática de violência doméstica e familiar contra indícios de materialidade e autoria e, para salvaguardar a integridade física da ofendida, FIXO as medidas protetivas, nos seguintes termos:
1- Determino que o requerido M. R.
V. M. fique proibido de se aproximar da ofendida e de seus familiares no limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, ou ainda manter contato com a mesma por qualquer meio de comunicação (telefone, facebook, whatsapp; messenger; instagram, entre outros);
2- Não poderá o Requerido frequentar lugares que a ofendida tenha que necessariamente frequentar, tais como: trabalho, escola e outros, a fim de que a integridade física e psicológica da mesma seja preservada;
3 - Comparecimento obrigatório na palestra educativa do projeto “face a face”, a ser realizada no dia 23/10/2025, às 09h00min, no auditório do Ministério Público de Ariquemes, oportunidade em que será informado o cronograma do ciclo de palestras, nos termos do art. 22, VI, da Lei Maria da Penha. Registra-se que as medidas protetivas não possuem prazo para vigorar, conforme decisão vinculante fixada pelo STJ no Tema 1.249, ou seja, vigorarão até que a vítima informe sobre a desnecessidade.
Intime-se o infrator, cientificando-o de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ensejará o cometimento de crime disciplinado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao caso, inclusive ser preso, para garantir a integridade física e moral da vítima e seus familiares. Notifique-se a ofendida (art. 21, Lei 11.340/2006). A vítima deve manter seus dados atualizados no processo, como endereço, telefone e WhatsApp, junto à 2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO.
Caso contrário, a medida poderá ser encerrada e o processo arquivado por falta de interesse. Para fins de formalização e regularização do cadastro das medidas apresentadas no BNMP 3.0, determino o registro da medida protetiva com PRAZO DE 01 (UM) ANO. Outrossim, encaminhe-se a vítima à Defensoria Pública, nos termos do art. 27 da Lei 11.340/2006.
Cumpra-se. Demais determinações: a) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação das partes, sendo ambas devidamente intimadas das medidas protetivas concedidas, determino desde já a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano; b) Findado o prazo de 01 (um) ano, determino que a vítima seja intimada, preferencialmente por telefone/whatsapp, a fim de que informe se possui interesse na manutenção/revogação das medidas protetivas, juntando-se print nos autos.
Após, venham os autos concluso para prorrogação ou extinção. c) A vítima também poderá, nos casos em que entender necessário, requerer a prorrogação das medidas protetivas ora concedidas. O pedido de prorrogação deverá ser efetuado pela requerente pessoalmente, junto à Defensoria Pública e/ou mediante advogado constituído no prazo de 10 (dez) dias antes da data vencimento das referidas medidas. c.1) ADVERTÊNCIA: A vítima deverá manter o endereço e o número telefônico atualizados nos autos, a fim de viabilizar a intimação acerca do interesse em prorrogar as medidas protetivas, sob pena de extinção do pedido por ausência de interesse de agir, visto que a não localização ensejará o arquivamento do feito. d) Poderá a vítima entrar em contato com o whatsapp (69) 3309-8126, durante o horário de expediente forense (Segunda à sexta, das 7h00min até às 14h00min).
O senhor Oficial de Justiça deverá:
1) CERTIFICAR O DIA E HORÁRIO EM QUE O MANDADO FOI EFETIVAMENTE CUMPRIDO, devendo apor o ciente das partes no mandado que será juntado nos autos, eis que o descumprimento poderá configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
2) Informar à vítima, que em caso de descumprimento, poderá entrar em contato diretamente com a Patrulha Maria da Penha, por meio do telefone n. 98404-9897.
3) Havendo manifestação expressa da vítima para que não mais sejam cumpridas as medidas deferidas, deverá o Sr. Oficial de Justiça CERTIFICAR NO MANDADO E INTIMÁ-LA a comparecer perante a Defensoria Pública e/ou constituir advogado para solicitar revogação das referidas medidas.
4) O Oficial de Justiça deverá informar ao requerido, no ato da intimação, que sua presença na palestra educativa do projeto “face a face” é obrigatória, a ser realizada no dia 23/10/2025, às 09h00min, no auditório do Ministério Público de Ariquemes, oportunidade em que será informado o cronograma do ciclo de palestras, nos termos do art. 22, VI, da Lei Maria da Penha. Caso a(s) parte(s) não seja(m) localizada(s) pessoalmente, fica desde já autorizado o Sr.
Oficial de Justiça a realizar a intimação por meio eletrônico de forma mais célere, nos termos do Ato Conjunto 002/2025-PR-CGJ. Em caso de resistência por parte do requerido, o Oficial de Justiça fica autorizado a requisitar o auxílio da força policial, a fim de garantir o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei Maria da Penha.” Encaminhe-se esta decisão nos e-mail's: [email protected] e [email protected].
Assunto Patrulha Lei Maria da Penha, com a finalidade de a Polícia Militar fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência. DÊ-se vista ao Ministério Público para o que entender pertinente. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRIR O MANDADO NO PRAZO DE 48 HORAS (Resolução n. 346/2020 - CNJ)/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 4 de outubro de 2025 Fábio Batista da Silva Juíza de Direito Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia https://www.tjro.jus.br/ PARA O AGRESSOR (A) Prezado (a), M.
R.
V. M.
REQUERIDO: M. R.
V. M., CPF nº 879.***.***-20, RUA SAFIRA 1650, - DE 1464/1465 A 1764/1765 PARQUE DAS GEMAS - 76875-832 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Você está recebendo uma COMUNICAÇÃO JUDICIAL indicando quais medidas protetivas foram concedidas em seu desfavor Processo n.: 7018317-58.2025.8.22.0002 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Assunto:Contra a Mulher Contrate um(a) advogado(a) para auxiliá-lo(a).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Medidas Protetivas decretadas: Proibição de se aproximar da requerente a menos de 200 (duzentos) metros de distância; Proibição de entrar em contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros; FICA DETERMINADO O AFASTAMENTO da residência em que convive com a vítima, devendo o Sr.
Oficial de Justiça acompanhá-lo para retirar os seus pertences pessoais. Proibição de frequentar a residência da requerente, bem como lugares que ela tenha que necessariamente frequentar, tais como trabalho e escola estando ela presente ou não nesses locais; Comparecimento obrigatório na palestra educativa do projeto “face a face”, a ser realizada no dia 23/10/2025, às 09h00min, no auditório do Ministério Público de Ariquemes.
Em caso de descumprimento das medidas, a vítima poderá solicitar ajuda/auxílio perante os canais de acesso a seguir: Polícia Militar - 190 Patrulha Maria da Penha- 69 98404-9897 Defensoria Pública - 69 99399-3951 (Whatsapp) Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - 69 99944-2045 Ministério Público -(69) 3535-2856 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia https://www.tjro.jus.br/ PARA A VÍTIMA Prezado (a), P. -.
A. -. D. E. N. A. À. M. -. D. REQUERENTE: P. -. A. -. D. E. N. A. À. M. -. D., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Você está recebendo uma COMUNICAÇÃO JUDICIAL indicando quais medidas protetivas foram concedidas em seu favor Processo n.: 7018317-58.2025.8.22.0002 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Assunto: Contra a Mulher Contrate um(a) advogado(a).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (69) 99399-3951 ou os Núcleos de Prática Jurídica. Medidas Protetivas decretadas: Proibição de se aproximar da requerente a menos de 200 (duzentos) metros de distância; Proibição de entrar em contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros; Proibição de frequentar a residência da requerente, bem como lugares que a ofendida tenha que necessariamente frequentar, tais como trabalho e escola, estando ela presente ou não nesses locais; Em caso de descumprimento da medida protetiva, poderá ser decretada prisão preventiva do requerido.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é crime.