Intimação
D- Órgão
- Porto Velho - 2ª Vara de Família
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatários
- L. F. R., E. I. F.
- Advogado
- GENILSON ANTONIO DA LUZ FIDELIZ (OAB 69238/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: [email protected] Processo n. 7018564-76.2024.8.22.0001 Classe judicial: Reconhecimento e Extinção de União Estável REQUERENTE: E.
I. F., RUA ERMELINO RIBAS DE RAMOS 115 VILA CAMPESI - 83604-530 - CAMPO LARGO - PARANÁ ADVOGADO DO
REQUERENTE: GENILSON ANTONIO DA LUZ FIDELIZ, OAB nº PR69238
REQUERIDO:
L. F. R., RUA TRANSCONTINENTAL 25 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens. Determinada a emenda à inicial, o autor limitou-se a informar que está providenciando e requereu, por duas vezes, concessão de mais prazo, sem ao menos apresentar prova mínima acerca da dificuldade de apresentar os documentos e informaçãos. Ora, cabe à parte interessada primeiro diligenciar acerca dos documentos e informações necessárias para o prosseguimento da ação e somente APÓS, com as informações pertinentes, ajuizar ação.
Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais, considerando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e entendimento do TJRO. Arquive-se. P.I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de julho de 2024 João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
