PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3443-7610 7018934-03.2025.8.22.0007 Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R., RUA JAMARI 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: J.
F. D. R. B., R CASTRO ALVES 1768 JARDIM CLODOALDO - 76960-000 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: AIDEVALDO MARQUES DA SILVA, OAB nº RO1467
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de J. F. D. R. B., denunciado como incurso nas sanções do art. 147, § 1º, do Código Penal e do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, na forma do art. 69 do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. Segundo a denúncia, o primeiro fato, correspondente ao delito de ameaça, teria ocorrido no ano de 2023, ocasião em que o acusado teria determinado que a vítima retornasse à residência do casal e, após uma discussão, apontado uma espingarda em sua direção.
O segundo fato teria ocorrido no mês de agosto de 2025, quando o acusado, após discussão motivada por ciúmes, teria desferido um tapa na boca da vítima. A denúncia foi recebida em 8 de junho de 2026. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, na qual suscitou, em síntese, a inépcia da denúncia, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça e a absolvição sumária. Subsidiariamente, requereu a produção de prova oral.
A vítima, por intermédio de advogado, esclareceu que não se recordava da data exata do episódio envolvendo a espingarda, estimando que teria ocorrido no início de 2023, aproximadamente nos meses de fevereiro ou março. Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de ameaça e requereu a absolvição do acusado em relação à contravenção penal de vias de fato, diante da insuficiência dos elementos probatórios reunidos.
É o relatório.
Decido. Da prescrição quanto ao crime de ameaça. Assiste razão à defesa e ao Ministério Público. O primeiro fato narrado na denúncia teria ocorrido no início de 2023, aproximadamente nos meses de fevereiro ou março, conforme esclarecimento posteriormente apresentado pela vítima. Na data do fato, o crime de ameaça encontrava-se previsto no caput do art. 147 do Código Penal, com pena de detenção de um a seis meses ou multa.
Desta forma, a disciplina mais gravosa posteriormente introduzida pela Lei n. 14.994/2024 não pode retroagir para alcançar fato anterior à sua vigência, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Considerando a pena máxima abstratamente cominada ao delito à época dos fatos, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Entre a data aproximada do fato, situada nos meses de fevereiro ou março de 2023, e o recebimento da denúncia, ocorrido em 8 de junho de 2026, transcorreu período superior a três anos. Embora o recebimento da denúncia constitua causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, a interrupção somente produz efeitos quando ocorrida antes do esgotamento do prazo prescricional.
No caso, a prescrição da pretensão punitiva já havia se consumado quando a denúncia foi recebida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao primeiro fato, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal. Do segundo fato - vias de fato Quanto ao segundo fato narrado na denúncia, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, por considerar insuficientes os elementos reunidos para sustentar a imputação.
A acusação relativa à contravenção penal de vias de fato está amparada na declaração da vítima, que afirmou ter recebido um tapa na boca aproximadamente duas semanas antes do registro da ocorrência policial. A própria ofendida, entretanto, declarou que o fato não foi presenciado por terceiros, pois os filhos do casal se encontravam em outro cômodo da residência. Informou, ainda, que não sofreu lesões e que não registrou ocorrência policial na ocasião.
A testemunha ouvida durante a investigação afirmou não ter presenciado agressões físicas praticadas pelo acusado contra a vítima, nem ter constatado lesões em seu corpo. O acusado, por sua vez, negou a prática das agressões que lhe foram atribuídas. É certo que, nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo porque tais condutas frequentemente ocorrem sem a presença de testemunhas.
Essa circunstância, todavia, não significa que o relato da ofendida conduza automaticamente a um juízo condenatório, devendo ser examinado em conjunto com os demais elementos disponíveis nos autos. No caso concreto, além da declaração extrajudicial da vítima, não foram reunidos elementos autônomos de confirmação do fato. Não há testemunha presencial, registro contemporâneo da ocorrência, lesão constatada, exame pericial ou outro elemento material que corrobore a versão acusatória.
A testemunha ouvida não presenciou o episódio e não constatou sinais de agressão. De outro lado, o acusado negou a conduta. O próprio Ministério Público, após examinar os elementos reunidos na investigação e a resposta à acusação, reconheceu expressamente que o acervo probatório não oferece segurança suficiente para sustentar eventual condenação e requereu a absolvição. Embora o julgador não esteja vinculado ao pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, não se identifica, no caso, fundamento concreto que justifique o prosseguimento da persecução penal quando o titular da ação reconhece a insuficiência probatória e não aponta outras provas relevantes a serem produzidas em juízo.
A realização da instrução criminal não pode servir unicamente à tentativa de suprir a ausência de suporte probatório mínimo da imputação, especialmente quando não foram indicados elementos concretos capazes de modificar o quadro já delineado nos autos. Assim, diante da fragilidade do conjunto informativo, da inexistência de elementos autônomos de corroboração e da manifestação expressa do titular da ação penal, subsiste dúvida relevante acerca da ocorrência e da autoria do segundo fato.
Não havendo suporte probatório suficiente para a imposição de condenação, mostra-se desnecessário prolongar a ação penal para, ao final, alcançar resultado absolutório já evidenciado pelos elementos disponíveis.
Ante o exposto:
I – DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de J. F. D. R. B. quanto ao primeiro fato descrito na denúncia, correspondente ao crime de ameaça, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal;
II – ABSOLVO J. F. D. R. B. quanto ao segundo fato descrito na denúncia, correspondente à contravenção penal prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, diante da insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às anotações e comunicações necessárias; b) levantem-se eventuais restrições exclusivamente vinculadas a esta ação penal, caso existentes; c) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
As medidas protetivas de urgência eventualmente vigentes deverão ser examinadas nos autos próprios em que tenham sido concedidas, não decorrendo sua revogação automática desta decisão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cacoal 16 de julho de 2026 Rogério Montai de Lima Juiz de Direito