Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 7010253-43.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros
EXECUTADO: ESPERIDIAO TEIXEIRA TEJAS INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 16 de janeiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:10
Recebimento
16/01/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Esperidião Teixeira Tejas Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 28/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Devedor já falecido. Carência de ação. Alteração do polo passivo da execução para constar o espólio. Impossibilidade. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio ou os herdeiros só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação nos autos da execução fiscal. Ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. 2. Recurso não provido.
Notificação - 7010253-43.2017.8.22.0001 Apelação Origem: 7010253-43.2017.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 7010253-43.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros
EXECUTADO: ESPERIDIAO TEIXEIRA TEJAS INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 16 de janeiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:10
Recebimento
16/01/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Esperidião Teixeira Tejas Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 28/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Devedor já falecido. Carência de ação. Alteração do polo passivo da execução para constar o espólio. Impossibilidade. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio ou os herdeiros só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação nos autos da execução fiscal. Ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. 2. Recurso não provido.
Notificação - 7010253-43.2017.8.22.0001 Apelação Origem: 7010253-43.2017.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais
20/10/2023, 00:00
Remessa
28/08/2023, 12:00
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 11:39
Publicação
02/08/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 7010253-43.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO e outros
EXECUTADO: ESPERIDIAO TEIXEIRA TEJAS INTIMAÇÃO DO REVEL - CONTRARRAZÕES FINALIDADE: considerando a revelia do requerido providencio a sua intimação, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. Porto Velho, 31 de julho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:17
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:45
Publicação
07/06/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: ESPERIDIAO TEIXEIRA TEJAS - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7010253-43.2017.8.22.0001
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em face de ESPERIDIAO TEIXEIRA TEJAS para cobrança dos créditos tributários (IPTU e TRSD) descritos nas CDA´s n. 12736/2017 12740/2017 12737/2017 12741/2017 12738/2017 12742/2017 12739/2017 12743/2017, referentes aos exercícios 2013/2017 e incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária n. 03010330133001. Constatado o falecimento do sujeito passivo desde 2012, a credora foi intimada para se manifestar sobre a nulidade da CDA por vício no lançamento tributário, contudo, restou silente. É o relatório. Decido. O art. 34 do CTN definiu que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. As espécie tributária objeto desta demanda executiva deve ser imputada ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (com animus dominis) do imóvel, para que a cobrança se repute válida. Observa-se que a Fazenda Pública municipal realizou o lançamento fiscal em face de Esperidião Teixeira Tejas em relação aos exercícios de 2013 a 2017. Todavia, a certidão de óbito acostada nos autos demonstra que a parte faleceu em 01/01/2012 (ID 77816542). Isso implica reconhecer que, ao tempo da ocorrência do fato gerador (2013 e anos seguintes), a propriedade, titularidade do domínio útil e/ou possuidor não era mais o sujeito descrito nas CDA´s, notadamente porque já era falecido. Portanto, encontra-se viciado o lançamento tributário. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação. Tributário. Execução fiscal. Exceção pré-executividade. Fato gerador e lançamento tributário posteriores ao falecimento do contribuinte. Ilegitimidade passiva. Nulidade CDA. Extinção da execução. 1. Inviável o prosseguimento da execução fiscal contra a sucessão do contribuinte que já era falecido antes mesmo do fato gerador e constituição dos créditos cobrados, nos termos do artigo 131 e incisos do Código Tributário Nacional. Sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado, onde o lançamento tributário e certidão de dívida ativa estão, irremediavelmente, viciados. Nesse caso, também não se admite retificar a CDA para redirecionar aos herdeiros, sendo imperioso novo lançamento com a formação de PTA, com a abertura de contraditório e ampla defesa, pois descabe aos sucessores de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça. 2. Recurso conhecido e provido". (TJ-RO. Des. José Torres - AC: 00333036320078220101 RO 0033303-63.2007.822.0101, Data de Julgamento: 21/10/2021). O mesmo entendimento é perfilhado no âmbito do STJ (Precedente: Agravo em Recurso Especial n. 1.383.854/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão monocrática, proferida em 22/05/2019). Tampouco é possível retificar a CDA, pois deve ser observada a necessidade de contraditório e ampla defesa quando do lançamento em face dos sucessores (art. 5º, LV da CF/1988). No caso em apreço, os tributos se referem aos exercícios de 2013/2017, posteriores à data do falecimento (2012), de modo que a autoridade fiscal municipal deveria ter realizado o lançamento tributário em face dos sucessores do executado, de eventual possuidor do imóvel e/ou em face de eventual adquirente do imóvel. Constatado vício material no lançamento fiscal, afasta-se a presunção de liquidez e certeza do referido crédito descrito na CDA, já que se trata de presunção relativa e passível de prova em contrário (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 204, parágrafo único, do CTN). Assim, a declaração de nulidade da CDA e consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 2°, §5°, I da Lei n° 6.830/80, reconheço a nulidade das CDA´s n. 12736/2017 12740/2017 12737/2017 12741/2017 12738/2017 12742/2017 12739/2017 12743/2017, nos termos da fundamentação supra, lançadas em desfavor de ESPERIDIAO TEIXEIRA TEJAS referentes aos créditos tributários de IPTU e TRSD do imóvel de inscrição n. 03010330133001, exercícios 2013-2017. Ante a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ) e com fulcro nos art. 803, I c/c art. 924, I do CPC, julgo extinta a execução fiscal. Sem verba honorária, ante ausência de defesa processual regularmente constituída. Sem remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II do CPC. Havendo constrição ou penhora, libere-se (Serasajud ID 55727416). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 5 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:23
Publicação
06/06/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: ESPERIDIAO TEIXEIRA TEJAS - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7010253-43.2017.8.22.0001
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em face de ESPERIDIAO TEIXEIRA TEJAS para cobrança dos créditos tributários (IPTU e TRSD) descritos nas CDA´s n. 12736/2017 12740/2017 12737/2017 12741/2017 12738/2017 12742/2017 12739/2017 12743/2017, referentes aos exercícios 2013/2017 e incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária n. 03010330133001. Constatado o falecimento do sujeito passivo desde 2012, a credora foi intimada para se manifestar sobre a nulidade da CDA por vício no lançamento tributário, contudo, restou silente. É o relatório. Decido. O art. 34 do CTN definiu que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. As espécie tributária objeto desta demanda executiva deve ser imputada ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (com animus dominis) do imóvel, para que a cobrança se repute válida. Observa-se que a Fazenda Pública municipal realizou o lançamento fiscal em face de Esperidião Teixeira Tejas em relação aos exercícios de 2013 a 2017. Todavia, a certidão de óbito acostada nos autos demonstra que a parte faleceu em 01/01/2012 (ID 77816542). Isso implica reconhecer que, ao tempo da ocorrência do fato gerador (2013 e anos seguintes), a propriedade, titularidade do domínio útil e/ou possuidor não era mais o sujeito descrito nas CDA´s, notadamente porque já era falecido. Portanto, encontra-se viciado o lançamento tributário. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação. Tributário. Execução fiscal. Exceção pré-executividade. Fato gerador e lançamento tributário posteriores ao falecimento do contribuinte. Ilegitimidade passiva. Nulidade CDA. Extinção da execução. 1. Inviável o prosseguimento da execução fiscal contra a sucessão do contribuinte que já era falecido antes mesmo do fato gerador e constituição dos créditos cobrados, nos termos do artigo 131 e incisos do Código Tributário Nacional. Sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado, onde o lançamento tributário e certidão de dívida ativa estão, irremediavelmente, viciados. Nesse caso, também não se admite retificar a CDA para redirecionar aos herdeiros, sendo imperioso novo lançamento com a formação de PTA, com a abertura de contraditório e ampla defesa, pois descabe aos sucessores de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal da Justiça. 2. Recurso conhecido e provido". (TJ-RO. Des. José Torres - AC: 00333036320078220101 RO 0033303-63.2007.822.0101, Data de Julgamento: 21/10/2021). O mesmo entendimento é perfilhado no âmbito do STJ (Precedente: Agravo em Recurso Especial n. 1.383.854/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, decisão monocrática, proferida em 22/05/2019). Tampouco é possível retificar a CDA, pois deve ser observada a necessidade de contraditório e ampla defesa quando do lançamento em face dos sucessores (art. 5º, LV da CF/1988). No caso em apreço, os tributos se referem aos exercícios de 2013/2017, posteriores à data do falecimento (2012), de modo que a autoridade fiscal municipal deveria ter realizado o lançamento tributário em face dos sucessores do executado, de eventual possuidor do imóvel e/ou em face de eventual adquirente do imóvel. Constatado vício material no lançamento fiscal, afasta-se a presunção de liquidez e certeza do referido crédito descrito na CDA, já que se trata de presunção relativa e passível de prova em contrário (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 204, parágrafo único, do CTN). Assim, a declaração de nulidade da CDA e consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 2°, §5°, I da Lei n° 6.830/80, reconheço a nulidade das CDA´s n. 12736/2017 12740/2017 12737/2017 12741/2017 12738/2017 12742/2017 12739/2017 12743/2017, nos termos da fundamentação supra, lançadas em desfavor de ESPERIDIAO TEIXEIRA TEJAS referentes aos créditos tributários de IPTU e TRSD do imóvel de inscrição n. 03010330133001, exercícios 2013-2017. Ante a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ) e com fulcro nos art. 803, I c/c art. 924, I do CPC, julgo extinta a execução fiscal. Sem verba honorária, ante ausência de defesa processual regularmente constituída. Sem remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II do CPC. Havendo constrição ou penhora, libere-se (Serasajud ID 55727416). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 5 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 13:35
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:01
Documento (Certidão)
01/11/2022, 16:30
Decurso de Prazo
28/10/2022, 09:45
Publicação
25/10/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:22
Mero expediente
21/10/2022, 13:22
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:29
Decurso de Prazo
27/07/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:34
Outras Decisões
24/05/2021, 11:50
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:59
Outras Decisões
20/03/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 12:52
Documento (Certidão)
18/03/2021, 12:51
Outras Decisões
17/03/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 14:00
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:32
Ordenação de entrega de autos
02/12/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 08:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 13:49
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:01
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:11
Publicação
14/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 09:11
Outras Decisões
09/04/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:25
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:47
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação