Intimação
D- Órgão
- Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
7021753-62.2024.8.22.0001 Apelação Origem: 7021753-62.2024.8.22.0001 Porto Velho/ 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Apelante: F.
L. S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído por sorteio em 07/05/2026
DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA QUANTO À DATA DOS FATOS. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A defesa requer a absolvição ao argumento de que os depoimentos da vítima e da informante apresentam divergência quanto à data dos fatos, inexistindo prova segura para sustentar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a divergência quanto à data dos fatos nos depoimentos da vítima e da informante compromete a credibilidade da prova oral e impede a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR A divergência verificada restringe-se ao lapso temporal dos fatos e não alcança o núcleo essencial da conduta, consistente no comparecimento do réu à residência da vítima em descumprimento da medida protetiva vigente e na avaria da caixa de energia elétrica do imóvel. A imprecisão quanto à data dos acontecimentos constitui circunstância compatível com o contexto de violência doméstica e não afasta a certeza sobre a ocorrência do fato principal quando o conjunto probatório permanece coerente.
