PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (69) 3309-6023. Número do processo: 7025035-74.2025.8.22.0001 Classe processual: Tutela Cautelar Antecedente Autor(a): IZAURA CELIA FERREIRA Advogado do(a) Autor(a): RAFAEL ALTMANN TENORIO VAZ, OAB nº RO12187, GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB nº RO5275, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB nº RO5758 RÉ(u): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RÉ(u): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O S A N E A D O R A Trata-se de ação revisional promovida por IZAURA CELIA FERREIRA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a autora afirma ser a titular da U.C. nº 1084804-2 e pretende a revisão das faturas regulares dos meses de março de 2025, no valor de R$ 248,14 e abril de 2025, no valor de R$ 431,82; ao fundamento que o consumo cobrado é indevido e incompatível com seu consumo. Requereu a procedência da ação para que as faturas supracitadas sejam recalculadas. A decisão (ID 122053414), concedeu a gratuidade processual à parte autora, inverteu o ônus e deferiu a tutela de urgência.
A ré apresentou contestação (ID 123166174). Sustentou inexistência de erro na leitura do medidor da Unidade Consumidora, sendo o seu histórico confirmado in loco. Outrossim, defendeu que o aumento do faturamento ocorreu em razão do aumento do consumo da própria Demandante. Afirma que recai sobre o Demandante o ônus probatório da irregularidade no faturamento e no erro na leitura, o que não foi demonstrado na presente demanda.
Asseverou a ausência de conduta ilícita e dever de reparação, já que agiu conforme as normas que regulam a sua atividade, bem como, ante a ausência dos elementos caracterizadores de sua responsabilidade civil. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica, impugnou a tese de defesa e reiterou os argumentos e pedidos formulados na petição inicial (ID 127996946).
Instadas as partes para especificação de provas, a ré requereu juntada de documentos e depoimento pessoal do autor (ID 128334047); o autor, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial (ID 128338173). Os autos vieram conclusos para decisão. Passo a decidir.
1. PRELIMINARES 1.1. Inversão do ônus Probatório Entre as partes há relação de consumo porque a Demandante se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a Demandada se amolda ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Visto que o serviço discutido nos autos refere-se ao fornecimento de energia elétrica, qualquer arguição de prestação ineficiente se caracteriza como um vício do serviço, ou seja, conforme o art. 20, § 2º, do CDC, o fornecedor responde pela reparação de danos causados quando o serviço for impróprio/inadequado ao fim razoável que se espera e quando inobservar as normas regulamentares.
Além disso, o art. 22 do CDC obriga expressamente a Concessionária do serviço (de energia elétrica - neste caso) a fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, onde o seu descumprimento devidamente comprovado, seja total ou parcial, deverá ser compelida a cumprir e reparar os danos causados provenientes deste vício do serviço. Consequentemente, como regra de julgamento, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC.
A inversão do ônus da prova no caso de vício do serviço não se dá por força de lei (ope legis) como nos casos de fato do serviço (acidente de consumo - arts. 12 a 17 do CDC), mas sim por força judicial (ope judicis) tendo em vista que o fornecedor de serviços responde subjetivamente pelos vícios do serviço, ou seja, desde que devidamente comprovado a existência de culpa (ação/omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do fornecedor, ficando ao critério do magistrado analisar os aspectos de verossimilhança das alegações de hipossuficiência probatória do consumidor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.155.770-PB, Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, Info 489). A Jurisprudência do Egrégio TJ/RO é neste sentido: "Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC. Relação consumerista. Recurso improvido. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser realizada pelo juiz, preferencialmente na fase de saneamento do processo (STJ, Resp 802.832/Mg, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Julgado em 13/04/2011, Dje 21/09/2011), quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor em face do serviço ou do produto posto em circulação.
Comprovada a relação consumerista e sendo o agravado a parte mais fraca e vulnerável da relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC." (TJ-RO - AI: 08024099720188220000 RO 0802409-97.2018.822.0000, Data de Julgamento: 26/03/2019) A esteio dessas diretrizes normativas, verifica-se que este caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade do Consumidor, ora Demandante, em demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam a causa de pedir e, paralelamente, a facilidade de produção probatória com que a Fornecedora, ora Demandada, possui ao deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços impugnados, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
Salientando que essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, isto é, dos danos sofridos, da culpa da Demandada e do nexo de causalidade lhe impingido. O ônus probatório geral previsto no art. 373, inciso I, do CPC, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, CDC, depositando sobre a Demandada o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à Demandante e impugnados na causa de pedir autoral. 1.2. Regularidade processual Ambas as partes são legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste nulidades ou vícios a sanar, a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir, bem como inexiste questão processual pendente.
No mais, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação com as partes, em razão da causa não apresentar grandiosa complexidade em matéria de fato e/ou de direito. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passa-se à delimitação da controvérsia da demanda.
2. PONTOS CONTROVERTIDOS A questão dos autos cinge-se na comprovação de irregularidade no medidor (MKA13102945), tendo este permanecido na U.C. em lide até o mês impugnado (ID's 123166178 e 123166177). Assim, restando incontroversa a relação de consumo entre as partes, eventual irregularidade constatado no medidor suscitado na inicial e corroborado na contestação é de exclusiva responsabilidade do fornecedor de serviços, ora Demandada.
Desta forma, a controvérsia se fixa no seguinte seguimento fático: A (ir)regularidade das leituras realizadas vinculados na U.C. 20/1084804-2, medidor: MKA13102945, por conseguinte, erro no faturamento de consumo de energia elétrica dos meses de: março de 2025, no valor de R$ 248,14 e abril de 2025, no valor de R$ 431,82. Após a análise dos autos, considerando a necessidade de saneamento e organização, nos termos do art. 357, do CPC, fixa-se como pontos controvertidos: a) Legitimidade/Regularidade das cobranças de consumo das faturas regulares dos meses impugnados - se compatíveis com o consumo real da autora: março de 2025, no valor de R$ 248,14 e abril de 2025, no valor de R$ 431,82; b) Perfil de consumo durante o período impugnado; c) Presença de irregularidade no medidor atualmente instalado, o qual registrou o consumo dos meses impugnados; Ressalto que ambas as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes quanto ao presente tópico, por meio de simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Realizadas as considerações supracitadas, DECLARO O FEITO SANEADO. Diante dos pontos controvertidos fixados, torna-se imprescindível a realização de novas provas.
3. FASE INSTRUTÓRIA: PRODUÇÃO PROBATÓRIA 3.1. Pericial A ausência de provas documentais dificulta a convencimento dos fatos por este juízo, necessitando produzir outras provas. Isto posto, sem prejuízo de eventual complementação probatória à disposição das partes, percebe-se que ainda precisa ser dirimida a controvérsia quanto a existência de irregularidade no medidor e no faturamento realizado nos meses impugnados nesta demanda.
Considerando a controvérsia fixada e o pedido de produção probatória realizado pela Demandante, DEFIRO a perícia técnica elétrica no medidor do Demandante. Assim, nomeio o(a) perito(a) Tiago Souza Franco, engenheiro eletricista, CREA 7629 D/RO - [email protected], devendo este, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários, currículo detalhado e contato profissional, conforme o art. 465, §2º, do CPC; caso não aceite, deverá apresentar um motivo legítimo, impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias (arts. 157 e 467, ambos do CPC), sob pena de substituição e nomeação de outro perito, aplicando-se as penalidades do art. 468 e seguintes, do CPC.
Independentemente da juntada da manifestação supracitada do Sr. Perito, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias quanto a eventual arguição de impedimento ou suspeição deste e, caso não haja, apresente os quesitos desejáveis à perícia e a indicação de assistentes técnicos, nos moldes do art. 465, §1º, do CPC. A parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita, com isso o valor dos honorários será suportado pelo Estado de Rondônia, nos termos da Instrução Conjunta n.º 009/2021 - TJRO -PR-CGJ (DJe 26.10.21) c/c as disposições contidas no art. 95, §3º, II e §4º, do Código de Processo Civil.
Observo, entretanto, que "transitada em julgado a sentença, o Poder Executivo Estadual poderá requerer do(a) vencido(a) da demanda o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários, em procedimento próprio" (art. 15, § único da referida instrução). Em consulta à Resolução n. 232/2016, do CNJ, Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO -PR-CGJ e Instrução Conjunta n. 31/2025-PR-CGJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, verifico que para o caso dos autos, aplica-se o item 2.7 da Tabela de Honorários Periciais, tendo como o valor atual a quantia de R$ 443,30 - atualizado no mês de janeiro/2025, pela variação do IPCA-E, conforme §1° do art. 11 da referida instrução.
Trata-se de trabalho complexo, o que justifica o arbitramento acima do padrão estipulado pelas tabelas do CNJ e deste Tribunal por se tratar de perícia com análise minuciosa de documentos e cálculos, a fim de aferir eventual irregularidade na fatura emitida pela concessionária e nas leituras por está, com levantamento de carga do imóvel autoral. Ressalto que de acordo com o art. 2º, §4º, da Resolução n. 232/2016 e o art. 4ª, §1º da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO -PR-CGJ, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, o que poderia ser aplicado no presente feito, em face da complexidade da perícia.
Desta forma, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.216,50, posto que dentro do teto estabelecido pela Instrução Conjunta n. 31/2025-PR-CGJ, a ser custeada pelo Estado, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 122053414). O pagamento será efetuado pelo Estado de Rondônia somente após o decurso do prazo de manifestação das partes a respeito do laudo pericial definitivo, ou seja, não havendo necessidade de laudo complementar ou caso necessário, decorrido o prazo de manifestação deste.
Referida requisição de honorários periciais será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado (PGE) por meio de RPV com concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, nos termos do art. 13 e parágrafos da mesma Instrução Conjunta. Destaco, ainda, que segundo o art. 12 da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO -PR-CGJ, o pagamento será efetuado pelo Estado de Rondônia somente após o decurso do prazo de manifestação das partes a respeito do laudo pericial definitivo, ou seja, não havendo necessidade de laudo complementar ou caso necessário, decorrido o prazo de manifestação deste.
Referida requisição de honorários periciais será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado (PGE) por meio de RPV com concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, nos termos do art. 13 e parágrafos da mesma Instrução Conjunta. INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos honorários fixados, como determina o art. 465, §3º, do CPC. Oficie-se ao ente/Estado, cientificando-o da presente decisão.
Após a apresentação dos quesitos, dos assistentes técnicos e com a aceitação do encargo INTIME-SE O EXPERT para agendar a data para realização da respectiva perícia, informando ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Ainda, salienta-se expressamente que este Juízo o prazo máximo para a conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias.
Advirta-se o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo, não haverá o pagamento dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestar sobre o resultado nele emitido no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º) e venham conclusos para julgamento. 3.2.
Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal) Considerando a determinação da complementação do teor probatório documental e o deferimento da perícia elétrica, inexiste ponto que seja dirimido exclusivamente pelo depoimento do Demandante ou por testemunha. Portanto, tendo em vista que não trará qualquer valia ao devido processo legal, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da Demandada e eventuais testemunhos pleiteado pelo Demandado, com fulcro no art. 370, § único, do CPC.
Saliento que, após a juntada do Laudo Pericial pelo Sr. Perito, havendo ainda demais pontos pendentes de elucidação, o que será valorado tão somente por este Juízo, será valorada a prova oral pleiteado pelas partes. Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se. Decisão registrada automaticamente e publicada no PJe. Cópias da presente servem como mandado/ofício/intimação, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe. Porto Velho, 9 de dezembro de 2025 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito