ITALO SCARAMUSSA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO SCARAMUSSA LUZ
Reu
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
Reu
Advogados / Representantes
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173·CPF·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI
OAB/RO 9948·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MG 107878·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:22
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:22
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:27
Publicação
24/07/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESSE CATARINO DO VALE ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000985-21.2020.8.22.0013 Procedimento Comum Cível PIS/PASEP
Vistos. Ante a decisão de id 102511572, determino a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias ou até solução definitiva do IRDR - com trânsito em julgado, o que prevalecer primeiro. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 23 de julho de 2024. Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESSE CATARINO DO VALE ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000985-21.2020.8.22.0013 Procedimento Comum Cível PIS/PASEP
Vistos. Ante a decisão de id 102511572, determino a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias ou até solução definitiva do IRDR - com trânsito em julgado, o que prevalecer primeiro. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 23 de julho de 2024. Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Substituto
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:36
Por decisão judicial
23/07/2024, 09:36
Documento (Certidão)
26/06/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 11:18
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:24
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:23
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:19
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:58
Publicação
07/03/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESSE CATARINO DO VALE ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000985-21.2020.8.22.0013 Procedimento Comum Cível PIS/PASEP
Vistos.
Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais ajuizada por JESSE CATARINO DO VALE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Em sede de decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 71/TO, informada através do Ofício nº 52/2021 - NUGEP de 18 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça - STJ acolheu o pedido de suspensão nacional de todos os processos em que se discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda, considerando que houve a ratificação da suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, é de rigor a suspensão destes autos, providenciadas as anotações necessárias para o sobrestamento do feito junto à CPE. Inteligência do art. 313, IV do CPC. Por conseguinte, DETERMINO a suspensão deste feito por 180 (cento e oitenta) dias ou até solução definitiva do IRDR - com trânsito em julgado, o que prevalecer primeiro. Expirado o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 6 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:41
Incidente de resolução de demandas repetitivas
06/03/2024, 12:41
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:58
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:24
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:22
Publicação
17/01/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000985-21.2020.8.22.0013.
AUTOR: JESSE CATARINO DO VALE ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PIS/PASEP
Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, conclusos para saneamento. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 16 de janeiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:57
Mero expediente
16/01/2024, 08:57
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:13
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:16
Publicação
21/11/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000985-21.2020.8.22.0013.
AUTOR: JESSE CATARINO DO VALE Advogado do(a)
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:51
Recebimento
20/11/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7000985-21.2020.8.22.0013.
APELANTE: JESSE CATARINO DO VALE ADVOGADO DO
APELANTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão exarado pela 1ª Câmara Cível desta Corte, assim ementado: Ação indenizatória. PIS/PASEP. Correção. Descontos indevidos. Banco do Brasil. Legitimidade passiva. Competência. Prescrição. Tratando-se de demanda cujo objeto se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP, de atribuição do Banco do Brasil, há que se reconhecer sua legitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. A contagem do prazo prescricional deve ocorrer a partir da ciência do interessado sobre o saldo na conta do PASEP, não incidindo a prescrição se desse ato decorreu pouco mais de dois anos até a data do ajuizamento da ação. Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17 e 485, inciso VI, ambos do CPC, art. 4-A da LC 26/1975, arts. 7º e 10º, ambos do Decreto 4.751/2003, e arts. 3º, 4º e 12, todos do Decreto n. 9978/2019. Afirma que não possui legitimidade passiva para figurar em demanda judicial na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, ao passo que a instituição bancária apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Sustenta, ainda, que a competência para processar e julgar esta ação é da justiça federal, tendo em vista que a União que deveria ser demandada neste tipo de demanda. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. Quanto à alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, observa-se que as razões do recurso estão ligadas ao Tema n. 1150/STJ, o qual tratou da seguinte questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP” Cujo julgamento resultou na seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela legitimidade passiva do recorrente. Logo, em observância ao procedimento previsto no art. 1.030 do CPC, por se encontrar em conformidade com a tese firmada no tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Passo a análise da admissibilidade do recurso quanto aos dispositivos apontados como violados. Com relação à alegada violação ao art. 4º-A, da Lei LC 26/1975, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). Quanto à manifestação acerca da competência da Justiça Federal, o do recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, isso porque, a conclusão alcançada pelo Tribunal é no sentido de que, a demanda não versa sobre índices de cálculo fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária na conta do PASEP, portanto, está em harmonia com o entendimento da Corte Superior. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1881297 DF 2020/0156267-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ (STJ - AgInt no AREsp: 1694206 RS 2020/0094930-0, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022). Ante ao exposto, em parte nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 1.150/STJ (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação aos dispositivos apontados como violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – RO4875 RELATOR: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 25/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 6 de julho de 2021. Bel. Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel AUTOS N. 7000985-21.2020.8.22.0013 CLASSE: Recurso Especial em APELAÇÃO (PJE) Recorrida: JESSE CATARINO DO VALE ADVOGADO(A): KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI – RO9948
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JESSE CATARINO DO VALE ADVOGADO(A): KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI – RO9948
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – RO4875 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/02/2021 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Ação indenizatória. PIS/PASEP. Correção. Descontos indevidos. Banco do Brasil. Legitimidade passiva. Competência. Prescrição. Tratando-se de demanda cujo objeto se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP, de atribuição do Banco do Brasil, há que se reconhecer sua legitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. A contagem do prazo prescricional deve ocorrer a partir da ciência do interessado sobre o saldo na conta do PASEP, não incidindo a prescrição se desse ato decorreu pouco mais de dois anos até a data do ajuizamento da ação.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 72 de 14/04/2021 a 22/04/2021 AUTOS N. 7000985-21.2020.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
11/05/2021, 00:00
Remessa
17/02/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 19:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))