Intimação
D- Órgão
- Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- K. L. D. S. R., J. Y. M. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara de Garantias de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), e-mail: [email protected] Número do processo: 7028616-63.2026.8.22.0001 Classe: Inquérito Policial Polo Ativo: P. -.
C. D. J. -. D. D. P., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: J. Y. M. D. A. INVESTIGADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
Trata-se de IPL instaurado para apurar crime previsto no art. 241-A da Lei 8.69/90 praticado em desfavor de vítima adolescente. Ocorre que os delitos em apuração não se inserem na competência deste Juízo, consoante disciplina o Provimento CGJ/TJRO nº 10/2025: Art. 2º Para os fins deste provimento, consideram-se:
I – Juízo das garantias – responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, cabendo-lhe deliberar, em especial, acerca dos pedidos previstos no artigo 3º-B do CPP, com competência prevista no artigo 3º-C do CPP e atuação até o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, excluída a apreciação das prisões relacionadas: a) processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei 8.038/1990; b) processos de competência do Tribunal do Júri; c) casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis 11.340/2006 e 14.344/2022; d) processos da competência dos juizados especiais criminais; e) processos das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei 12.694/2012. f) processos de competência da Vara da Auditoria Militar. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 23/2025) g) processos de crimes contra crianças e adolescentes.” (NR) (acrescentada pelo Provimento Corregedoria n. 35/2025)
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos à Vara de Origem, nos termos das Resoluções nº 333/2024 - TJRO e 562/2024 - CNJ, e Provimentos de nº 09 e 10/2025, que disciplinam a atuação do Juízo das Garantias no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Porto Velho/RO, quinta-feira, 21 de maio de 2026 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
