Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO TELES DE PROENCA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005573-76.2022.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de procedimento de alvará judicial ajuizado por SEBASTIÃO TELES DE PROENÇA, objetivando o levantamento das verbas rescisórias deixadas pela servidora falecida CLEUZA MACHADO DE PROENÇA. Considerando que após sucessivas determinações judiciais, os valor requerido foi incluído em folha de pagamento e depositado em conta judicial vinculada a estes autos, tendo havido, inclusive, expedição de alvará eletrônico para transferência ao beneficiário ID. 117536770. A parte autora manifestou-se autos requerendo a complementação do valor, alegando divergência quanto à atualização Id.122779146. O pedido foi indeferido por decisão fundamentada (ID. 125370088), diante da natureza restrita do procedimento de alvará, o qual não comporta discussão litigiosa de valores, devendo eventual controvérsia ser deduzida em ação própria O Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela extinção do feito, nos termos do art.485, VI do CPC, diante da perda superveniente do objeto ID.126792373. Decido. O procedimento de alvará judicial tem natureza eminentemente administrativa e não contenciosa, destinando-se à autorização judicial para levantamento ou liberação de valores quando a lei assim o exige. Em análise aos autos, verifica-se que o Estado de Rondônia e Seduc satisfez a obrigação, uma vez que o valor referente às verbas rescisórias da servidora falecida CLEUZA MACHADO DE PROENÇA, foi depositado e liberado ao beneficiário, por meio de alvará eletrônico regularmente expedido. Não remanescendo qualquer questão pendente, nem controvérsia que justifique a manutenção do feito em trâmite, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois o pedido foi atendido e o processo atingiu sua finalidade.
Ante o exposto, com lastro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão do cumprimento dos pedidos e da perda do objeto e do interesse processual. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Sem custas finais e honorários. Publicação e Registro automáticos pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Disposições para à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 15 de outubro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito