Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7033561-74.2018.8.22.0001.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Osmar Gomes de Pádua Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 09/12/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, no valor de R$ 1.749,37, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme tese fixada no Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Município apelante alegou que a Resolução adentra na seara legislativa, violando a competência dos entes federados, impedindo a cobrança do crédito tributário devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor, é aplicável ao caso; e (ii) determinar se a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), fixa que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece a extinção de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação processual útil por mais de um ano, salvo em casos de citação infrutífera ou inexistência de bens penhoráveis. O processo em questão, iniciado com o valor de R$ 1.749,37, não registrou movimentação útil por mais de um ano, configurando ausência de interesse de agir por parte do exequente, conforme requisitos previstos no art. 1º, §1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024, ratificando a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de movimentação processual útil. O silêncio do Município, devidamente intimado para comprovar interesse de agir ou justificar a manutenção da execução, implica anuência tácita com a extinção, conforme o art. 111 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, desde que não haja movimentação útil por mais de um ano. 2. O silêncio do exequente, diante da intimação para justificar o prosseguimento da execução, configura anuência tácita com a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Código Civil, art. 111; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 5682957-81.2021.8.09.0091, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 22.04.2024; TJ-SP, AI nº 2083414-22.2024.8.26.0000, Rel. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11.04.2024.
Notificação - Apelação Origem: 7033561-74.2018.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais