Sentença
Decisão- Órgão
- Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- M. A. B. D. C.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7040116-63.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REQUERENTES:
C. M. D. S., E. D. S. C., S. D. S.
C. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: M. A. B. D.
C. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
Vistos e examinados.
1. Em consulta ao sistema SISBAJUD (espelho em anexo), constatou-se a constrição de valor parcial e insuficiente para satisfazer o crédito exequendo, razão pela qual determinei a transferência da referida quantia para conta judicial à disposição da parte credora, determinando a PENHORA de referido montante (R$ 302,95). 1.1. Promova-se a publicação deste despacho no Diário da Justiça para início da contagem do prazo de impugnação, que é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 346 do CPC/2015 (“Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.). 1.2. Havendo oferta de impugnação, intime-se para contraminuta, em 15 (quinze) dias, colha-se parecer do MP, e voltem conclusos em seguida para decisão. 1.3 Nada sendo apresentado pela parte devedora, após o transcurso do prazo assinalado e independente de nova conclusão dos autos, deve a parte credora apresentar nos autos os seus dados bancários, para expedição do alvará eletrônico.
2. Na hipótese de ocorrência do consignado no item 1.3, considerando o débito remanescente diante da diferença entre o valor do débito e o valor penhorado, aí então seja intimada a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, trazendo prova concreta da propriedade e localização dos bens ou valores que venha a indicar, ou para que pleiteie o que mais entender pertinente.
