Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Porto Velho - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALTEMAR PEREIRA LIMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7040327-41.2021.8.22.0001 Classe:Cumprimento de sentença Assunto: Fornecimento de Água EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD EXECUTADO: ALTEMAR PEREIRA LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
Considerando a informação do Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, pleiteando a extinção do feito, julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 924,II, do CPC.
Intime-se a parte executada/requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO; 9 de novembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
