Intimação
D- Órgão
- Porto Velho - 4ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JACKSON WILLIAM DE LIMA
- Advogado
- JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7045022-04.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA EXECUTADOS: ALEX LIMA FREITAS, A L FREITAS LTDA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DESPACHO
Vistos, Antes de me manifestar sobre os pedidos da parte exequente, consigno o seguinte despacho: Conforme disciplina o art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), caso o executado não pague voluntariamente a dívida, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O art. 835 do CPC, por sua vez, elenca a ordem de preferência dos bens passíveis de penhora, sendo o dinheiro o primeiro item a ser penhorado, seguido de outros bens, entre eles veículos, imóveis, semoventes etc.
Ademais, é certo que pode o juízo, com fundamento no poder geral de cautela, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, conforme dispõe o art. 139, IV, e o art. 772, III, ambos do Código de Processo Civil – CPC. Nesse cenário, considerando que a parte executada não quitou voluntariamente a dívida existente nestes autos, tampouco indicou bens passíveis de penhora, torna-se imperiosa a adoção de medidas constritivas para pagamento do débito.
Diante disso, manifesta-se a parte exequente para informar as ferramentas de pesquisa de bens e valores já utilizadas no feito. Destacam-se as seguintes ferramentas: a) Sisbajud: para penhora de saldos depositados em contas bancárias e outros ativos financeiros; b) Renajud: para penhora de veículos; c) Infojud: para obtenção das últimas declarações de imposto de renda da parte executada, para verificação de bens penhoráveis e fontes de renda declaradas à Receita Federal; d) Sniper: para cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos que a parte executada possui com outras pessoas físicas e jurídicas; e) Prevjud: consulta ao banco de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de verificar se a parte executada possui vínculos trabalhistas e previdenciários; f) Expedição de mandado de penhora: determinação para que o Oficial de Justiça compareça no endereço da parte executada e penhore os bens que forem passíveis de penhora; g) Expedição de ofício ao Idaron: para consulta acerca da existência de semoventes registrados em nome da parte executada; h) Expedição de ofício à fonte pagadora: para desconto de parcelas mensais no contracheque da parte executada para fins de quitação da dívida, desde que haja informações sobre a existência de uma relação de emprego ativa e que as parcelas a serem descontadas não comprometam o sustento próprio e familiar da parte executada, conforme entendimento consolidado da jurisprudência; i) Expedição de certidão de dívida judicial: para fins de possibilitar que a parte credora realize o protesto da dívida junto aos cartórios extrajudiciais.
