MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
EDIVANDO DE ALMEIDA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7051908-82.2023.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE:
C. M. M.
REQUERIDO: EDIVANDO DE ALMEIDA RAMOS FINALIDADE: INTIMAR o requerido, EDIVANDO DE ALMEIDA RAMOS, local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita.
DECISÃO
I-
RELATÓRIO: Cuida-se de processo cautelar, com pedido por Medidas Protetivas de Urgência feito por
C. M. M. em face de Edivando de Almeida Ramos. Suscintamente, de acordo com as informações anexadas, a requerente menciona que foi ameaçada pelo requerido, seu ex-companheiro. Receosa por sua integridade física e psicológica pede, nos termos da Lei n. 11.340/2006, a proibição de se aproximar, de manter contato e de frequentar determinados locais; o encaminhamento do requerido a programa de recuperação ou reeducação e acompanhamento psicossocial.
Anexou boletim de ocorrência policial e outros.
É o relatório.
Decido.
II - DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Conforme é sabido, a violência doméstica é todo tipo de violência física, moral, patrimonial, psicológica e sexual praticada contra a mulher no âmbito doméstico, ou seja, onde ela convive de forma permanente; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como um namoro atual ou até mesmo um relacionamento do passado (art. 5º da ).
Lei n. 11.340/2006
JÁ a principal finalidade da medida protetiva é proteger as mulheres que sofrem violência doméstica e familiar, em especial, para evitar a continuidade desta, bem como a reiteração de comportamento que possam configurar violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral (art. 7º da Lei n. 11.340/2006), sendo indispensável a atuação imediata do Estado em tais situações. A Lei Maria da Penha prevê ainda a possibilidade de fixação de diversas espécies de medidas protetivas, consistentes, por exemplo, na proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas em certo limite de distância e proibição de contato com esses por qualquer meio de comunicação, além de outras (art. 22 da Lei n. 11.340/2006).
No caso dos autos, é possível notar que a narrativa apresentada pela ofendida configura episódio típico de violência doméstica, praticado, em tese, pelo requerido contra a requerente, notadamente diante dos relatos que constam nos autos. Importante esclarecer que a presente medida não visa apurar qual das declarações é verdadeira. Contudo, a justificativa da aplicação das medidas previstas na Lei n. 11.340/2006 pode ser feita apenas com abstração das possibilidades, a luz dos elementos de convicção contidos nos autos e da narrativa apresentada pela ofendida, que possui especial relevo, garantindo, assim, efetividade à denominada doutrina da proteção integral às vítimas de violência doméstica (TJ-SC - APR: 00235866120178240023 Capital 0023586-61.2017.8.24.0023, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 24/09/2019, Terceira Câmara Criminal).
Desta forma, acolho parcialmente o pedido da vítima e requerente, defiro, pelo prazo de 6 (seis) meses as seguintes medidas protetivas de urgência, a serem fielmente cumpridas por Edivando de Almeida Ramos: a) proibição do requerido de se aproximar da requerente a menos de 100 (cem) metros de distância; b) proibição de entrar em contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros; c) proibição do requerido de frequentar a residência, igreja e o local de trabalho da requerente, estando ela presente ou não nestes locais; Tudo isso sob pena de POSSÍVEL DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA , no caso de descumprimento dessas medidas.
Fica ciente o requerido, ainda, que o descumprimento de medida protetiva de urgência caracteriza o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (redação dada pela Lei Federal n. 13.641/2018), que inclusive veda a aplicação de fiança pela autoridade policial na hipótese de flagrante. Ressalte-se que eventual dissolução da união (separação) com partilha de bens, discussões acerca de seus direitos como companheiros, deverão ser analisadas por uma das varas de família da capital, devendo a vítima ser representada por advogado ou pela Defensoria Pública.
A presente decisão NÃO restringe qualquer direito do requerido e da requerente com relação ao direito de visitas aos filhos menores. As partes DEVERÃO eleger um membro da família ou amigo íntimo para fazer a mediação quanto à visitação dos filhos durante a vigência das medidas, de modo que não haja contato entre requerido e requerente, até que se resolva a questão da guarda, alimentos e direito de visitas em definitivo, perante o juízo competente (vara de família).
Por fim, no tocante à medida protetiva de encaminhamento do requerido à programa de recuperação ou reeducação e acompanhamento psicossocial, não vislumbro a sua imprescindibilidade nesse momento, motivo pelo qual deixo de fixar tal condição nesse momento.
III - DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES: Tanto vítima quanto o requerido deverão ler atentamente a presente decisão e, em caso de dúvida, poderão entrar em contato com as instituições citadas anteriormente, por meio dos telefones fornecidos. Sirva-se a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO das partes, bem como para efetivo cumprimento das medidas acima concedidas, fazendo-se acompanhar de apoio policial, se for necessário.
Ao Sr. oficial de justiça:
1- Ao intimar a requerente, solicitar/certificar junto a ela possível endereço e contato atualizado do requerido para, em seguida, proceder sua intimação pessoal. E ainda, certificar o contato das partes atualizado, possibilitando intimações virtuais futuras.
2- ESTABELEÇO PRAZO DE 48H (quarenta e oito horas) PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO (Resolução do CNJ nº. 346/2020), quando do cumprimento do mandado inicial. Não havendo êxito na primeira tentativa de localização do requerido, após diligenciar junto à vítima possível novo endereço, concedo mais mais 48H (quarenta e oito horas) para localizá-lo no endereço informado por ela.
3- Deverá o meirinho anexar, em separado, o endereço da requerente e do requerido, para se proceder às respectivas intimações, atentando-se para não fornecer o endereço de uma parte a outra, para preservação dos dados pessoais.
4- Caso o requerido tente, de todas as formas, ocultar-se para ser intimado pessoalmente, autorizo, desde já, o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça a proceder a intimação por hora certa, consoante disposição prevista no ENUNCIADO 42 do FONAVID e previsão legal no artigo 362 do CPP e art. 227 do CPC.
5- Não sendo as partes localizadas, após diligências pelo Oficial de Justiça, e considerando-se o art. 3º da Resolução n. 346/2020 do CNJ, determino ao cartório a intimação das partes do teor desta decisão por meio de WhatsApp, contato telefônico, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, certificando-se nos autos.
6- Havendo manifestação expressa da vítima para que não mais sejam cumpridas as medidas deferidas, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar no mandado, tornando os autos conclusos para análise de imediato. Fica a vítima ciente da necessidade e importância de manter atualizado o seu endereço, bem como fornecer dados suficientes para localização do requerido, sob pena de ineficiência das presentes medidas protetivas de urgência, o que poderá acarretar em sua extinção.
Poderá entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica por meio dos seguintes telefones: 3309-7105, 3309-7106 ou 3309-7107. Em caso de descumprimento das medidas, a vítima poderá solicitar ajuda/auxílio perante os canais de acesso a seguir: Polícia Militar: disque 190; Polícia Militar - Patrulha Maria da Penha - NUPEVID: 69 9 8485 9602; Delegacia da Mulher - DEAM: 69 3216 8855; 69 3216 8800; 69 9.8479-8760 Ministério Público Estadual: 69 3216 3577 ou whatsapp 69 98408-9931 ou e-mail [email protected]; e Defensoria Pública Estadual - Núcleo Maria da Penha: 69 99204-4715 ou por e-mail: [email protected].
Na hipótese de NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO das presentes medidas:
1- Finalizado o prazo de validade das medidas protetivas, a vítima poderá, caso haja persistência nas agressões ou em seu receio de que essas voltem a ocorrer, requerer a prorrogação das medidas protetivas ora concedidas, já que válidas por 06 (seis) meses.
2- O pedido de prorrogação deverá ser feito por intermédio de advogado particular ou por meio dos mesmos canais acima citados, 10 (dez) dias antes de finalizar o prazo de validade.
3- Decorrido o prazo sem manifestação da requerente quanto a prorrogação das medidas, as medidas protetivas SERÃO EXTINTAS. Determinações ao Cartório/CPE:
1- Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – NUPEVID, indicando endereço e contato telefônico das partes, para ciência e o devido acompanhamento.
2 - Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
3- Ciência à DPE-NUDEM. Porto Velho/RO terça-feira, 22 de agosto de 2023 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito